O casamento é, na actualidade, objecto de discussão nos fóruns políticos, onde se reclama, em nome da liberdade, o direito ao que alguns entendem como novas formas de matrimónio. Para os que defendem tal equiparação, o casamento monogâmico, ordenado à procriação e educação dos filhos, seria apenas um modelo de matrimónio, sendo de admitir outros, nomeadamente o que institucionalizaria a união afectiva entre duas pessoas do mesmo sexo, mesmo que, por este motivo, ficasse excluída a priori a eventualidade da geração.
É razoável que o matrimónio conheça, no ordenamento jurídico positivo, outros contornos que não os da família tradicional, mas importa não esquecer que, em termos conceptuais, o casamento é, de per si, uma instituição que obedece necessariamente a certos requisitos essenciais. O matrimónio tradicional corresponde a um modelo histórico de casamento e, como tal, é discutível, mas há certamente alguma coisa que caracteriza a união esponsal e a distingue de todas as outras uniões. É essa essência da união matrimonial que se pode designar, com propriedade, o casamento natural. É portanto necessário identificar o que é essencial no casamento, por ser natural, e o que no seu regime jurídico é acidental, por ser meramente histórico ou circunstancial.
Mesmo os sistemas legais mais modernos não outorgam o estatuto de união matrimonial às relações existentes entre parentes próximos – como seria o caso de irmãos, pais e filhos, avós e netos, etc. – não porque ignorem que entre essas pessoas possa existir um autêntico amor, mas porque entendem que esse sentimento não é susceptível de constituir um verdadeiro casamento. É também pacífico admitir que uma união poligâmica ou poliândrica é inaceitável, não por razões de ordem ideológica ou confessional, mas porque uma tal associação é contrária à essência do matrimónio natural. Uma razão análoga é a que obriga à disparidade de sexos entre os nubentes, não por uma questão religiosa ou cultural, mas por uma exigência natural que decorre, com necessidade, da própria essência do pacto nupcial e que, por isso, não é reformável. Com efeito, o matrimónio natural é a união de um só homem com uma só mulher, em igualdade de dignidade e diversidade de funções.
A diferenciação sexual exige-se em função da complementaridade que é essencial ao casamento, mas também da sua fecundidade, porque o matrimónio não é dissociável da finalidade procriativa, apenas realizável quando a união se estabelece entre pessoas de diferente sexo. O casamento, mais do que amor ou união, é o pacto em virtude do qual a mulher se capacita para ser mãe, isto é «mater», a palavra latina que, muito significativamente, é a raiz etimológica do termo «matrimónio».
Os gregos e os romanos, que conheciam e toleravam as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, nunca tiveram a veleidade de lhes reconhecer o estatuto jurídico do casamento: seria absurdo considerar matrimonial a união homossexual, na medida em que esta, por se estabelecer entre pessoas do mesmo sexo, não é apta para a geração. Portanto, a aptidão da união matrimonial para a prole não decorre de uma histórica intromissão religiosa ou cultural, mas da mesma essência natural do matrimónio. Seria aberrante, não só juridicamente mas também em termos lógicos, considerar que dois homens possam constituir um matrimónio. Aliás, também na linguagem popular, um casal não são dois machos ou duas fêmeas, mas um de cada, precisamente porque só essa união é prolífica.
Admitir um direito subjectivo universal ao matrimónio é um contra-senso: se é verdade que todos os cidadãos têm, em princípio, direito a optar pelo estado matrimonial, é evidente que o exercício dessa sua faculdade só é pertinente quando observam os requisitos essenciais do matrimónio. Qualquer pessoa é livre de comprar ou de doar, mas não pode pretender comprar sem se obrigar à entrega do preço do bem adquirido, nem querer doar a troco de uma compensação pecuniária, porque qualquer uma destas exigências contraria a essência do respectivo contrato, na medida em que a compra pressupõe sempre uma contra-prestação e a doação é, por definição, gratuita.
Discuta-se, se se quiser, o que há de histórico e cultural e até religioso na configuração jurídica da instituição civil do matrimónio, mas não se esqueça o que neste instituto é essencial, por ser natural. Admita-se, no limite, a institucionalização de uma sui generis união de pessoas do mesmo sexo, mas não à custa da perversão da instituição matrimonial.
O casamento cristão é, talvez, uma modalidade discutível, nomeadamente numa sociedade que já não se pauta pelos princípios evangélicos e, pelo contrário, faz questão em se afirmar laica e multicultural. O casamento tradicional é certamente um modelo respeitável, mas é legítimo que uma sociedade pós-moderna não se reveja em figurinos de outras eras. Mas o casamento natural não é mais um tipo de união matrimonial, mas a essência de todo e qualquer casamento e, por isso, um bem universal que, como a natureza ambiental, faz parte do património da humanidade.
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