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sexta-feira, 28 de novembro de 2008
Ninguém está dispensado
Estes centros off-shore movimentam cerca de 860 mil milhões de dólares por ano. Se houvesse tributação fiscal sobre eles, a verba obtida – 255 mil milhões de dólares – seria três vezes superior à que é destinada pelos países ricos para ajudar o desenvolvimento.
Face a este evidente desequilíbrio, o que fazer?
A Santa Sé propõe um novo pacto internacional que recupere a confiança e transparência necessárias ao mercado financeiro, onde todos têm responsabilidade moral: o Estado, os agentes financeiros, as empresas, as famílias , as instituições, autoridades públicas e a sociedade civil.
Que ninguém se considere dispensado.
Aura Miguel
(Fonte: site RR)
Cristo, a esperança confiável
O décimo Congresso “Católicos e Vida Pública”, realizado em Madrid no passado fim-de-semana, reuniu 1.400 pessoas que, sobre o tema “Cristo, a esperança fiável”, recordaram que Cristo é “a única esperança confiável”.
A Fundação Universitária São Paulo CEU, obra da Associação Católica de Propagandistas, organizadora dos Congressos “Católicos e Vida Pública”, divulgou a mensagem final, na qual se denuncia que “na Espanha actual não se respeita o sacrossanto direito à vida, nem nas injustas leis do aborto e da eutanásia, nem nos não menos injustos projectos de suicídio assistido e da manipulação desprezível das fontes da vida humana”. “Desejaríamos que na Espanha actual se fizesse todo o possível para derrotar e acabar de uma vez por todas com o terrorismo, e proporcionar assim uma convivência segura e honrada”, lê-se na mensagem final.
Nas sessões de trabalho, insistiu-se na necessidade de educar na esperança as novas gerações e pediu-se uma normalização do religioso na vida pública.
(Fonte: H2O News com adaptação de JPR)
Constituição Apostólica "Ut Sit"
JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA
Com a maior esperança, a Igreja dirige os seus cuidados maternais e a sua atenção ao Opus Dei, que, por inspiração divina, o Servo de Deus Josemaría Escrivá de Balaguer fundou em Madrid, a 2 de Outubro de 1928, com o fim de que seja sempre um instrumento apto e eficaz da missão salvífica, que a Igreja leva a cabo para a vida do mundo.
Desde os seus começos, de facto, esta Instituição tem-se esforçado, não só em iluminar com novas luzes a missão dos leigos na Igreja e na sociedade humana, mas também em pô-la em prática; esforçou-se igualmente por realizar a doutrina do chamamento universal à santidade, e por promover, a santificação do trabalho, e através desse mesmo trabalho profissional, entre todas as classes sociais. E, mediante a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, procurou ajudar os sacerdotes incardinados nas dioceses a viver a mesma doutrina no exercício do seu ministério sagrado.
Tendo crescido o Opus Dei, com a ajuda da graça divina, ao ponto de se difundir e trabalhar num grande número de dioceses de todo o mundo, como um organismo apostólico composto de sacerdotes e leigos, tanto homens como mulheres, que é ao mesmo tempo orgânico e indiviso – ou seja, como unia instituição dotada de uma unidade de espírito, de fim, de regime e de formação – tornou-se necessário conferir-lhe uma configuração jurídica adequada às suas características peculiares. Foi o próprio Fundador do Opus Dei, no ano de 1962, que pediu à Santa Sé, com súplica humilde e confiada face à natureza teológica e genuína da Instituição e com vista à sua maior eficácia apostólica – a concessão de uma configuração eclesial apropriada.
Desde que o Concílio Vaticano II introduziu na lei da Igreja, com o Decreto Presbyterorum Ordinis, n.° 10 – tornado executivo através do Motu proprio Ecclesiae Sanctae, 1, n.° 4 – a figura das Prelaturas pessoais para a realização de peculiares tarefas pastorais, viu-se claramente que tal figura jurídica se adaptava perfeitamente ao Opus Dei. Por isso, no ano de 1969, o Nosso Predecessor Paulo VI, de gratíssima memória, acolhendo benignamente a petição do Servo de Deus Josemaría Escrivá de Balaguer, autorizou-o a convocar um Congresso Geral especial que, sob a sua direcção, se ocupasse de iniciar o estudo para uma transformação do Opus Dei, de acordo com a sua natureza e com as normas do Concílio Vaticano II.
Nós próprios ordenámos expressamente que se prosseguisse tal estudo e, em 1979, mandámos à Sagrada Congregação para os Bispos, a quem o assunto pela sua natureza competia, que, depois de considerar atentamente todos os dados, tanto de direito como de facto, submetesse a exame a petição formal que tinha sido apresentada pelo Opus Dei.
Cumprindo o encargo recebido, a Sagrada Congregação examinou cuidadosamente a questão que lhe tinha sido encomendada, e fê-lo tomando em consideração tanto o aspecto histórico, como o jurídico e o pastoral. Desta forma, posta de parte qualquer dúvida acerca do fundamento, possibilidade e modo concreto de aceder à petição, ficou clara mente em evidência a oportunidade e a utilidade da desejada transformação do Opus Dei em Prelatura pessoal.
Portanto, Nós, com a plenitude da Nossa potestade apostólica, depois de aceitar o parecer que Nos tinha dado o Nosso Venerável Irmão o Eminentíssimo e Reverendíssimo Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos, e suprindo, na medida em que for necessário, o consentimento dos que tenham ou considerem ter algum interesse próprio nessa matéria, mandamos e queremos que se leve à prática o que segue.
I Fica erigido o Opus Dei como Prelatura pessoal de âmbito internacional, com o nome de Prelatura da Santa Cruz e Opus Dei ou, em forma abreviada, Opus Dei. Fica erigida ao mesmo tempo a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, como Associação de clérigos intrinsecamente unida à Prelatura.
II A Prelatura rege-se pelas normas do direito geral e desta Constituição, assim como pelos seus próprios Estatutos, que recebem o nome de «Código do direito particular do Opus Dei».
III A jurisdição da Prelatura pessoal estende-se aos clérigos nela incardinados e também aos leigos que se dedicam às tarefas apostólicas da Prelatura – para estes apenas no que se refere ao cumprimento das obrigações peculiares assumidas, por vínculo jurídico, mediante convenção com a Prelatura; uns e outros, clérigos e leigos, dependem da autoridade do Prelado para a realização do trabalho pastoral da Prelatura, de acordo com a norma estabelecida no artigo anterior.
IV O Ordinário próprio da Prelatura do Opus Dei é o seu Prelado, cuja eleição, que há-se realizar-se de acordo com o direito geral e particular, terá de ser confirmada pelo Romano Pontífice.
V A Prelatura depende da Sagrada Congregação para os Bispos e, segundo a matéria de que se trate, apresentará as questões correspondentes aos outros Dicastérios da Cúria Romana.
VI De cinco em cinco anos, o Prelado apresentará, ao Romano Pontífice, através da Sagrada Congregação para os Bispos, um relatório sobre a situação da Prelatura e o desenvolvimento do seu trabalho apostólico.
VII O Governo central da Prelatura tem a sede em Roma. Fica erigido, como Igreja prelatícia, o oratório de Santa Maria da Paz, que se encontra na sede central da Prelatura.
Ao mesmo tempo, o Reverendíssimo Monsenhor Alvaro del Portillo, canonicamente eleito Presidente Geral do Opus Dei a 15 de Setembro de 1975, fica confirmado e é nomeado Prelado da Prelatura pessoal da Santa Cruz e Opus Dei, que foi erigida.
Finalmente, para a oportuna execução de tudo o que fica dito, Nós designamos o Venerável Irmão Rómulo Carboni, Arcebispo titular de Sidone e Núncio Apostólico em Itália, a quem conferimos as necessárias e oportunas faculdades, também a de subdelegar – na matéria de que se trata – em qualquer dignitário eclesiástico, com a obrigação de enviar quanto antes à Sagrada Congregação para os Bispos um exemplar autenticado em que se dê fé da execução do mandato.
Sem que nada conste em contrário.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 28 do mês de Novembro do ano de 1982, quinto do Nosso Pontificado.
AUGUSTINUS Card. CASAROLI
Secretário de Estado
+ SEBASTIANUS Card. BAGGIO
Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos
Iosephus Del Ton, Protonotário Apostólico
Marcellus Rossetti, Protonotário Apostólico
28 de Novembro de 1982 data da Bula Papal que instituiu o Opus Dei como Prelatura Pessoal
O Opus Dei é uma prelatura pessoal da Igreja Católica. "Opus Dei" significa "Obra de Deus". O seu nome completo é Prelatura da Santa Cruz e Opus Dei. Também se denomina, de forma mais abreviada, Prelatura do Opus Dei ou, simplesmente, Opus Dei. O Opus Dei foi fundado em Madrid no dia 2 de Outubro de 1928 pelo Beato Josemaría Escrivá de Balaguer.
Actualmente, fazem parte da prelatura cerca de 80 000 pessoas dos cinco continentes. A sede da prelatura - com a igreja do prelado - situa-se em Roma. A missão do Opus Dei é a de promover entre os fiéis cristãos de qualquer condição uma vida plenamente coerente com a fé no meio do mundo e contribuir deste modo para a evangelização de todos os ambientes da sociedade. Por outras palavras, difundir a mensagem de que todos os baptizados estão chamados a procurar a santidade e a dar a conhecer o Evangelho, tal como o recordou o Concílio Vaticano II (cfr. Constituição Lumen Gentium, nº 32 e 33) Com o fim de alcançar este objectivo, a prelatura do Opus Dei faculta meios de formação espiritual e atendimento pastoral, em primeiro lugar aos seus próprios fiéis, mas também a muitas outras pessoas, "cada uma no seu próprio estado, profissão e condição de vida" (Estatutos do Opus Dei, art. 2.1). Através desta atenção pastoral estimulam-se as pessoas a levar à prática os ensinamentos do Evangelho, mediante o exercício das virtudes cristãs e a santificação do trabalho profissional (cfr. Estatutos, art. 2). Santificar o trabalho significa para os fiéis da prelatura: trabalhar com a maior perfeição possível; fazer esse trabalho respeitando sempre e plenamente as leis e segundo as exigências éticas; procurar a união com Deus nessa tarefa; actuar com o desejo de servir os próprios concidadãos e de contribuir para o progresso da sociedade (Estatutos, art. 86.1). Os fiéis da prelatura realizam a sua tarefa evangelizadora em todos os âmbitos da sociedade, posto que trabalham em todos os ambientes profissionais. Por conseguinte, o trabalho que levam a cabo não se limita a um campo específico, como a educação, o cuidado dos doentes ou a ajuda aos deficientes. A missão da prelatura é recordar a todos os cristãos que, seja qual for a actividade secular a que se dediquem, devem cooperar na solução cristã dos problemas da sociedade, e devem dar testemunho constante da sua fé.O que são as prelaturas pessoaisA figura jurídica da prelatura pessoal foi prevista pelo Concílio Vaticano II e é ainda recente no direito da Igreja. O decreto conciliar Presbyterorum ordinis (7.12.1965), nº 10, estabelecia que para "a realização de tarefas pastorais peculiares, a favor de diferentes grupos sociais em determinadas regiões ou nações, ou mesmo em todo o mundo", se poderiam constituir de futuro, entre outras instituições, "peculiares dioceses ou prelaturas pessoais". O Concílio procurava delinear uma nova figura jurídica, com grande flexibilidade, a fim de contribuir para a difusão efectiva da mensagem e do viver cristãos: a organização da Igreja responde, deste modo, às exigências da sua missão, que se insere e faz parte da história dos homens. As prelaturas pessoais são instituições pertencentes à estrutura pastoral e hierárquica da Igreja. Compõem-se de sacerdotes e diáconos do clero secular e de fiéis leigos que, por meio de uma convenção, se podem incorporar na prelatura. À frente da prelatura está um prelado, o seu Ordinário próprio, nomeado pelo Romano Pontífice, com ou sem carácter episcopal, o qual a governa com potestade eclesiástica de regime ou jurisdição. As prelaturas pessoais são entidades análogas às dioceses. Com efeito, na prelatura há um prelado, que pode ser bispo, um presbitério, integrado por sacerdotes seculares, e os fiéis leigos, homens e mulheres: todos estes elementos constitutivos estruturam a prelatura em analogia com a diocese. Mas as prelaturas pessoais não são dioceses, entre outras razões porque uma das características das prelaturas pessoais é a de que os seus fiéis continuam a pertencer também às igrejas locais ou dioceses onde têm o seu domicílio. Pelas características apresentadas, além de outras, as prelaturas pessoais diferenciam-se claramente dos institutos religiosos e de vida consagrada em geral, e dos movimentos e associações de fiéis. O Opus Dei era já uma unidade orgânica integrada por leigos e sacerdotes a cooperar numa missão concreta, um trabalho pastoral e apostólico peculiar, de âmbito internacional. Esta missão concreta reside em difundir o ideal da santidade no meio do mundo, no trabalho profissional e nas circunstâncias normais de cada um. Foi erigido por João Paulo II em prelatura pessoal de âmbito internacional mediante a Constituição Apostólica Ut Sit, com data de 28 de Novembro de 1982.
(Fonte: "Alguns Dados Informativos Sobre o Opus Dei", por Beat Muller)