1. A Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, por determinação do Santo Padre Francisco, dirige-se aos Bispos diocesanos (ou aqueles que pelo direito lhe são equiparados) recordar-lhes que lhes compete providenciar dignamente tudo aquilo que é necessário para a celebração da Ceia do Senhor (cf. Lc 22,8.13). Ao Bispo, primeiro dispensador dos mistérios de Deus, moderador, promotor e garante da vida litúrgica na Igreja que lhe está confiada (cf. CIC can. 835 §1) compete-lhe vigiar a qualidade do pão e do vinho destinado à Eucaristia e, por isso, também, aqueles que o fabricam. A fim de ser uma ajuda, lembramos as normas existentes e sugerem-se algumas indicações práticas.
2. Enquanto até agora, de um modo geral, algumas comunidades religiosas dedicavam-se a preparar com cuidado o pão e o vinho para a celebração da Eucaristia, hoje estes vendem-se, também, em supermercados, lojas ou mesmo pela internet. Para que não fiquem dúvidas acerca da validade desta matéria eucarística, este Dicastério sugere aos Ordinários que dêem indicações a este respeito; por exemplo, garantindo a matéria eucarística mediante a concessão de certificados.
O Ordinário deve recordar aos sacerdotes, em particular aos párocos e aos reitores das igrejas, a sua responsabilidade em verificar quem é que fabrica o pão e o vinho para a celebração e a conformidade da matéria.
Compete ao Ordinário informar e advertir para o respeito absoluto das normas os produtores de vinho e do pão para a Eucaristia.
3. As normas acerca da matéria eucarística indicadas no can. 924 do CIC e nos números 319 a 323 da Institutio generalis Missalis Romani, foram já explicadas na Instrução Redemptionis Sacramentum desta Congregação (25 de Março de 2004):
a) “O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, unicamente feito de trigo, confeccionado recentemente, para que não haja nenhum perigo de que se estrague por ultrapassar o prazo de validade. Por conseguinte, não pode constituir matéria válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam cereais, nem mesmo levando a mistura de uma substância diversa do trigo, em tal quantidade que, de acordo com a classificação comum, não se pode chamar pão de trigo. É um abuso grave introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia, outras substâncias como frutas, açúcar ou mel. Pressupõe-se que as hóstias são confeccionadas por pessoas que, não só se distinguem pela sua honestidade, mas que, além disso, sejam peritas na sua confecção e disponham dos instrumentos adequados” (n. 48).
b) “O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de substâncias estranhas… Tenha-se diligente cuidado para que o vinho destinado à Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se avinagre. Está totalmente proibido utilizar um vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza sobre as condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer género, pois não constituem matéria válida” (n. 50).
4. A Congregação para a Doutrina da Fé, na sua Carta-circular aos Presidentes das Conferências Episcopais acerca do uso do pão com pouca quantidade de glúten e do mosto como matéria eucarística (24 de Julho de 2003, Prot. n. 89/78-17498), indicou as normas para as pessoas que, por diversos e graves motivos, não podem consumir pão normalmente confeccionado ou vinho normalmente fermentado:
a) “As hóstias completamente sem glúten são matéria inválida para a eucaristia. São matéria válida as hóstias parcialmente desprovidas de glúten, de modo que nelas esteja presente uma quantidade de glúten suficiente para obter a panificação, sem acréscimo de substâncias estranhas e sem recorrer a procedimentos tais que desnaturem o pão” (A. 1-2).
b) “Mosto, isto é, o sumo de uva, quer fresco quer conservado, de modo a interromper a fermentação mediante métodos que não lhe alterem a natureza (p. ex., o congelamento), é matéria válida para a eucaristia” (A. 3).
c) “Os Ordinários têm competência para conceder a licença de usar pão com baixo teor de glúten ou mosto como matéria da Eucaristia em favor de um fiel ou de um sacerdote. A licença pode ser outorgada habitualmente, até que dure a situação que motivou a concessão” C. 1).
5. Por outro lado, a mesma Congregação decidiu que a matéria eucarística confeccionada com organismos geneticamente modificados pode ser considerada válida (cf. Carta ao Perfeito da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, 9 de Dezembro de 2013, Prot. n. 89/78 – 44897).
6. Aqueles que confeccionam o pão e produzem o vinho para a celebração, devem ter a consciência de que o seu trabalho destina-se ao Sacrifício Eucarístico, e por isso, é-lhes requerido honestidade, responsabilidade e competência.
7. Para que sejam observadas as normas gerais, os Ordinários podem utilmente meter-se de acordo ao nível da Conferência Episcopal, dando indicações concretas. Considerando a complexidade de situações e circunstâncias, como é o facto da negligência pelo sagrado, adverte-se para a necessidade prática de que, por incumbência da Autoridade competente, haja quem efectivamente garanta a autenticidade da matéria eucarística da parte dos produtores como da sua conveniente distribuição e venda.
Sugere-se, por exemplo, que a Conferência Episcopal encarregue uma ou duas Congregações religiosas, ou um outro Ente com capacidade para verificar a produção, conservação e venda do pão e do vinho para a Eucaristia num determinado país ou para outros países para os quais se exporta. Recomenda-se, ainda, que o pão e o vinho destinados à Eucaristia tenham um tratamento conveniente nos lugares de venda.
Da sede da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, Solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo, 15 de Junho de 2017.
Robert Card. Sarah
Prefeito
+ Arthur Roche
Arcebispo Secretário