O Santo Padre recomendou à Rota Romana que evite evocações pseudopastorais
A readmissão à Comunhão eucarística é inseparável da situação canónica das pessoas
Caridade e verdade linhas-mestras de quem quer que seja chamado a administrar a justiça favorecem a indissolubilidade do matrimónio. Recordou o Papa aos componentes do Tribunal da Rota Romana na audiência realizada na manhã de 29 de Janeiro, por ocasião da inauguração do Ano Judiciário. Bento XVI recomendou que sejam evitadas evocações pseudopastorais para satisfazer exigências subjectivas. No início do encontro, que teve lugar na Sala Clementina, o Santo Padre foi saudado em nome de todos pelo Decano, D. Antoni Stankiewicz, e depois dirigiu aos presentes o seguinte discurso.
Caros Componentes do Tribunal
da Rota Romana
Estou feliz por me encontrar mais uma vez convosco para a inauguração do Ano Judiciário. Saúdo cordialmente o Colégio dos Prelados Auditores, a começar pelo Decano, D. Antoni Stankiewicz, a quem agradeço as palavras que me dirigiu em nome dos presentes. Saúdo também os Promotores de Justiça, os Defensores do Vínculo, os outros Oficiais, os Advogados e todos os Colaboradores deste Tribunal Apostólico, assim como os Membros do Estudo da Rota. É de bom grado que aproveito o ensejo para vos renovar a expressão da minha profunda estima e sincera gratidão pelo vosso ministério eclesial, reiterando ao mesmo tempo a necessidade da vossa actividade judiciária. O precioso trabalho que os Prelados Auditores são chamados a desempenhar com diligência, em nome e por mandato desta Sé Apostólica, é sustentado pelas tradições autorizadas e consolidadas deste Tribunal, em cujo respeito cada um de vós deve sentir-se pessoalmente empenhado.
Hoje desejo reflectir sobre o núcleo essencial do vosso ministério, procurando aprofundar as suas relações com a justiça, a caridade e a verdade. Farei referência sobretudo a algumas considerações expostas na Encíclica Caritas in veritate que, embora sejam consideradas no contexto da doutrina social da Igreja, podem iluminar também outros âmbitos eclesiais. É necessário considerar a tendência difundida e arraigada, embora nem sempre evidente, que leva a contrapor a justiça à caridade, como se uma excluisse a outra. Nesta linha, referindo-se mais especificamente à vida da Igreja, alguns consideram que a caridade pastoral poderia justificar cada passo rumo à declaração da nulidade do vínculo matrimonial para ir ao encontro das pessoas com uma situação matrimonial irregular. A própria verdade, mesmo invocada com palavras, tenderia assim a ser vista numa perspectiva instrumental, que a adaptaria vez por vez às diversas exigências que se apresentam.
Partindo da expressão "administração da justiça", gostaria de recordar antes de tudo que o vosso ministério é essencialmente obra de justiça: uma virtude "que consiste na constante e firme vontade de dar a Deus e ao próximo o que lhes é devido" (cic, n. 1807) da qual é mais importante do que nunca redescobrir o valor humano e cristão, também no interior da Igreja. O Direito Canónico, às vezes, é subestimado, como se fosse um mero instrumento técnico ao serviço de qualquer interesse subjectivo, também não fundado na verdade. Ao contrário, é preciso que tal Direito seja sempre considerado na sua relação essencial com a justiça, na consciência de que na Igreja a actividade jurídica tem como finalidade a salvação das almas e "constitui uma peculiar participação na missão de Cristo Pastor... na actualização da ordem desejada pelo próprio Cristo" (João Paulo II, Alocução à Rota Romana, 18 de Janeiro de 1990, in aas 82 [1990], pág. 874, n. 4). Nesta perspectiva há que ter presente, qualquer que seja a situação, que o processo e a sentença estão ligados de modo fundamental à justiça e que se põem ao seu serviço. O processo e a sentença têm uma grande relevância quer para as partes, quer para toda a assembleia eclesial, e isto adquire um valor totalmente singular quando se trata de se pronunciar sobre a nulidade de um matrimónio, que diz respeito directamente ao bem humano e sobrenatural dos cônjuges, e também ao bem público da Igreja. Além desta dimensão, que poderíamos definir "objectiva" da justiça, existe outra, inseparável dela, que diz respeito aos "promotores do direito", ou seja, aqueles que a tornam possível. Gostaria de sublinhar como eles devem ser caracterizados por um alto exercício das virtudes humanas e cristãs, em particular da prudência e da justiça, mas também da fortaleza. Esta última torna-se mais relevante, quando a injustiça parece a mais fácil de seguir, enquanto implica condescendência aos desejos e às expectativas das partes, ou então aos condicionamentos do ambiente social. Em tal contexto, o juiz que deseja ser justo e quer adaptar-se ao paradigma clássico da "justiça viva" (cf. Aristóteles, Ética a Nicómaco, v, 1132a), experimenta a grave responsabilidade diante de Deus e dos homens pela sua função, que inclui outros sem a devida tempestividade em cada fase do processo: "quam primum, salva iustitia" (Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, Instrução Dignitas connubii, art. 72). Todos aqueles que trabalham no campo do Direito, cada um segundo a própria função, devem ser norteados pela justiça. Penso em particular nos advogados, que devem não somente prestar toda a atenção ao respeito pela verdade das provas, mas também evitar com cuidado de assumir, como advogados de confiança, o patrocínio de causas que, segundo a sua consciência, não sejam objectivamente defensáveis.
Depois, a acção de quem administra a justiça não pode prescindir da caridade. O amor a Deus e ao próximo deve informar toda a actividade, também aquela aparentemente mais técnica e burocrática. O olhar e a medida da caridade ajudará a não esquecer que se está sempre diante de pessoas marcadas por problemas e sofrimentos. Também no âmbito específico do serviço de promotores da justiça vale o princípio segundo o qual "a caridade supera a justiça" (Encíclica Caritas in veritate, 6). Por conseguinte, a aproximação às pessoas, mesmo tendo uma sua modalidade específica ligada ao processo, deve inserir-se no caso concreto para facilitar às partes, mediante a delicadeza e a solicitude, o contacto com o tribunal competente. Ao mesmo tempo, é importante esforçar-se efectivamente todas as vezes que se entrevê uma esperança de bom êxito, para induzir os cônjuges a validar eventualmente o matrimónio e a restabelecer a convivência conjugal (cf. cdc, cân. 1676). Além disso, não se deve abandonar o esforço de instaurar entre as partes um clima de disponibilidade humana e cristã, fundada na busca da verdade (cf. Instrução Dignitas connubii, art. 65 2-3).
Todavia, é necessário reiterar que cada obra de caridade autêntica abrange a referência indispensável à justiça, ainda mais no nosso caso. "O amor "caritas" é uma força extraordinária, que impele as pessoas a comprometerem-se, com coragem e generosidade, nos campos da justiça e da paz" (Encíclica Caritas in veritate, 1). "Quem ama os outros com caridade é, antes de mais nada, justo para com eles. A justiça não só não é alheia à caridade, não só não é um caminho alternativo ou paralelo à caridade, mas é "inseparável da caridade" é-lhe intrínseca" (Ibid., n. 6). A caridade sem justiça não é tal, mas somente uma contrafacção, porque a própria caridade exige aquela objectividade típica da justiça, que não deve ser confundida com insensibilidade desumana. A este propósito, como pôde afirmar o meu Predecessor, o venerável João Paulo II, na alocução dedicada às relações entre pastoral e direito: "O juiz [...] deve evitar sempre o risco de uma compaixão mal entendida que decairia em sentimentalismo, só aparentemente pastoral" (18 de Janeiro de 1990, in aas, 82 [1990], pág. 875, n. 5).
É preciso evitar evocações pseudopastorais que situam as questões sobre um plano meramente horizontal, nas quais o que conta é satisfazer as exigências subjectivas para chegar à declaração de nulidade custe o que custar, com a finalidade de poder superar, de resto, os obstáculos à recepção dos sacramentos da Penitência e da Eucaristia. O bem altíssimo da readmissão à Comunhão eucarística depois da reconciliação sacramental exige, ao contrário, que se considere o bem autêntico das pessoas, inseparável da verdade da sua situação canónica. Seria um bem fictício e uma grave falta de justiça e de amor, aplainar-lhes de qualquer modo o caminho rumo à recepção dos sacramentos, com o perigo de os fazer viver em contraste objectivo com a verdade da própria condição pessoal.
Acerca da verdade, nas alocuções dirigidas a este Tribunal Apostólico, em 2006 e em 2007, confirmei a possibilidade de alcançar a verdade sobre a essência do matrimónio e sobre a realidade de cada situação pessoal que é submetida ao juízo do tribunal (28 de Janeiro de 2006, in aas 98 [2006], págs. 135-138; e 27 de Janeiro de 2007, in aas [2007], págs. 86-91); assim como sobre a verdade nos processos matrimoniais (cf. Instrução Dignitas connubii, arts. 65 1-2, 95 1, 167, 177 e 178). Hoje gostaria de sublinhar como, quer a justiça quer a caridade, postulam o amor à verdade e comportam essencialmente a busca da verdade. Em particular, a caridade torna a referência à verdade ainda mais exigente. "Defender a verdade, propô-la com humildade e convicção e testemunhá-la na vida são formas exigentes e imprescindíveis de caridade. Esta, de facto, "rejubila com a verdade" (1 Cor 13, 6)" (Encíclica Caritas in veritate, 1). "Só na verdade é que a caridade refulge e pode ser autenticamente vivida [...] Sem verdade, a caridade cai no sentimentalismo. O amor torna-se um invólucro vazio, que se pode encher arbitrariamente. É o risco fatal do amor numa cultura sem verdade; acaba prisioneiro das emoções e opiniões contingentes dos indivíduos, uma palavra abusada e adulterada, chegando a significar o oposto do que é realmente" (Ibid., n. 3).
É necessário ter presente que um esvaziamento semelhante pode verificar-se não só na actividade prática do julgar, mas também nos delineamentos teóricos, que tanto influenciam depois os juízos concretos. O problema apresenta-se quando é mais ou menos ofuscada a própria essência do matrimónio, arraigada na natureza do homem e da mulher, que permite expressar juízos objectivos sobre cada matrimónio. Neste sentido, a consideração existencial, personalista e relacional da união conjugal nunca pode ser feita em detrimento da indissolubilidade, propriedade essencial que no matrimónio cristão alcança, com a unidade, uma estabilidade peculiar em virtude do sacramento (cf. cdc, cân. 1056). Também não se deve esquecer que o matrimónio goza do favor do direito.
Portanto, em caso de dúvida, ele deve entender-se válido enquanto não for provado o contrário (cf. cdc, cân. 1060). Caso contrário, corre-se o grave risco de permanecer sem um ponto de referência objectiva para as declarações acerca da nulidade, transformando toda a dificuldade conjugal num sintoma de malograda actuação de uma união cujo núcleo essencial de justiça o vínculo indissolúvel é de facto negado.
Ilustres Prelados Auditores, Oficiais e Advogados, confio-vos estas reflexões, conhecendo bem o espírito de fidelidade que vos anima e o compromisso que assumis ao dardes plena actuação às normas da Igreja, na busca do verdadeiro bem do Povo de Deus. Como conforto para a vossa preciosa actividade, sobre cada um de vós e sobre o vosso trabalho quotidiano, invoco a protecção maternal de Maria Santíssima Speculum iustitiae e concedo com afecto a Bênção Apostólica.
(© L'Osservatore Romano - 6 de Fevereiro de 2010)
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