O Secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, D. Juan Ignacio Arrieta, detalha em um extenso artigo como o então Cardeal Ratzinger e agora Papa Bento XVI foi e é a alma e artífice da reforma penal na Igreja Católica para enfrentar uma série de delitos graves, incluindo os abusos sexuais cometidos por alguns membros do clero.
O artigo de D. Arrieta se intitula "A influência do Cardeal Ratzinger na revisão do sistema penal canónico", foi adiantado de modo resumido no L’Osservatore Romano e será publicado este sábado 4 de Dezembro na revista italiana Civiltà Cattolica.
Neste texto este membro do Vaticano ressalta o "papel determinante que, neste processo de mais de vinte anos de renovação da disciplina penal, desempenhou a decidida acção do actual Pontífice, até o ponto de representar sem dúvida alguma, junto a tantas outras iniciativas concretas, uma das constantes que caracterizaram a acção de Joseph Ratzinger".
D. Arrieta faz um balanço da aplicação do Código de Direito Canónico aprovado em 1983 e os principais problemas em sua execução, que levou a Papa Bento XVI a pedir a adequação do Livro VI sobre as sanções na Igreja.
Como primeiro resultado concreto desta tarefa, explica D. Arrieta, está o rascunho que "nas próximas semanas, o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos enviará a seus membros e consultores" para a adequação do mencionado Livro VI.
O pedido de 1988 do Cardeal Ratzinger
Em Fevereiro de 1988, o então Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, Cardeal Joseph Ratzinger, solicitou à Pontifícia Comissão para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canónico, presidida pelo Cardeal Rosalío Castelo Lara, que os procedimentos ante determinados casos graves sejam mais rápidos e simplificados.
Este texto, comenta D. Arrieta, "foi retomado durante os trabalhos que está realizando nestes momentos o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos para revisar o Livro VI do Código".
Para o Secretário deste dicastério, a carta do Cardeal Ratzinger, "reflecte, acima de tudo, a repugnância natural do sistema da Justiça para conceder como ‘ato de graça’ (dispensa das obrigações sacerdotais) algo que, em troca, é necessário impor como castigo (demissão do estado clerical)".
"Com efeito, em ocasiões, querendo evitar as ‘complicações técnicas’ dos procedimentos estabelecidos no Código para castigar condutas que configuram delitos, recorria-se a que o culpado pedisse ‘voluntariamente’ abandonar o ministério sacerdotal".
D. Arrieta assinala que "actuando deste modo, renunciava-se também à Justiça e, como assinalou o Cardeal Ratzinger, deixava-se injustamente de lado ‘o bem dos fiéis’. Esse era o motivo central da petição, e também a razão pela qual se fazia necessário dar prioridade, nestes casos, à imposição de justas sanções penais mediante procedimentos mais rápidos e singelos que os previstos no Código de Direito Canónico".
Pastor Bonus
Em Junho de 1988, a constituição apostólica Pastor Bonus que modificou a organização da cúria Romana estabelecia em seu artigo 52 a jurisdição penal exclusiva da Congregação para a Doutrina da Fé, não só em relação aos delitos contra a fé ou na celebração dos sacramentos, mas também em relação aos "delitos mais graves encargos contra a moral".
Este texto, explica o Bispo Arrieta, foi proposto pela Congregação presidida pelo Cardeal Ratzinger em função da própria experiência.
"Assim, e com respeito à situação anterior, a mudança da Constituição apostólica Pastor Bonus é evidentemente relevante, sobre tudo se for levado em consideração que esta vez se levava adiante no contexto normativo do Código de 1983 e, com referência aos delitos nele definidos, além do "direito próprio" desta Congregação. Toda uma categoria de delitos, que o Supremo Pontífice confiava à jurisdição exclusiva da Congregação para a Doutrina da Fé", explica o Bispo.
Outras duas intervenções importantes
O Secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos explica que a primeira foi a preparação das Normas sobre os denominados "delicta graviora" nos anos 90, cujas últimas modificações foram publicadas pela Congregação para a Doutrina da fé em Julho deste ano.
"Essas Normas deram efectividade ao art. 52 da Constituição apostólica Pastor Bonus ao indicar em concreto quais eram os delitos contra a moral e os encargos na celebração dos sacramentos que terei que considerar como ‘particularmente graves’ e, portanto, da exclusiva competência da Congregação para a Doutrina da Fé", assinala.
Outra intervenção do Papa, que é pouco conhecida, explica D. Arrieta, é uma relacionada com a aplicação do sistema penal do Código de Direito Canónico nos lugares de missão, aonde é mais complicado aplicá-lo.
As faculdades especiais, para actuar em situações penais graves, para a Congregação para a Evangelização dos Povos foram solicitadas em 1997 em uma assembleia plenária na participou como relator o então Cardeal Ratzinger.
Estas disposições foram ampliadas no ano 2008 já sob o pontificado do Bento XVI, que também foram concedidas à Congregação para o Clero.
(Fonte: ‘ACI Digital’ com adaptação de JPR)
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