Obrigado, Perdão Ajuda-me

Obrigado, Perdão Ajuda-me
As minhas capacidades estão fortemente diminuídas com lapsos de memória e confusão mental. Esta é certamente a vontade do Senhor a Quem eu tudo ofereço. A vós que me leiam rogo orações por todos e por tudo o que eu amo. Bem-haja!

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Conferência Episcopal apoia veto de Cavaco

Se querem legislar sobre as uniões de facto que não as equiparem ao matrimónio. O desafio é do presidente da Conferência Episcopal Portuguesa numa primeira reacção ao veto do Chefe de Estado.

Para D. Jorge Ortiga, a nova lei sobre as uniões de facto é inoportuna, precipitada e precisa de um debate alargado a toda a sociedade portuguesa.

“Deverá ser devidamente equacionado, mas talvez com esta precipitação, não seja o melhor caminho. Estou perfeitamente de acordo com o senhor Presidente da República dizendo que será uma questão inoportuna. Talvez fosse mais adequado esperar por outro momento, envolver a sociedade portuguesa”, refere.

D. Jorge Ortiga lembra ainda a última nota dos Bispos portugueses sobre as eleições, onde é lançado um apelo aos partidos políticos para dizerem o que pensam sobre estas matérias.
O Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa apoia o veto presidencial à lei sobre as uniões de facto.

(Fonte: site Rádio Renascença)

Meditação do dia de Francisco Fernández Carvajal

Meditação de 24-VIII-2009

Bispos do Brasil apoiam campanha de diagnóstico da SIDA/AIDS

Igreja disponibiliza apoio dos 13 mil agentes envolvidos na contenção da epidemia

A Pastoral da SIDA/AIDS vai colaborar com o Ministério da Saúde do Brasil, numa campanha que visa estimular a realização do teste de detecção da doença.
O secretário-geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, D. Dimas Lara, sublinhou a importância do diagnóstico precoce do vírus VIH/HIV e, no caso das grávidas, da sífilis.

O assessor nacional da Pastoral da SIDA/AIDS, Frei Luiz Carlos Lunardi, explicou o contexto da parceria: “O governo dá os medicamentos e o teste. A Igreja participa com a sua capacidade de convocar, informar e sensibilizar, aproveitando a rede bem articulada que tem na organização das comunidades”.

A Pastoral da SIDA, que se identifica como um serviço prestado pela Igreja na contenção da epidemia, possui 13 mil agentes, estando presente em 142 das 272 dioceses do Brasil.

D. Dimas Lara referiu que as formas concretas do convénio continuam em discussão com os grupos responsáveis. A expectativa é de que a campanha seja lançada no próximo mês em Brasília. Numa primeira fase, o programa atingirá seis cidades.


Com Zenit

Internacional Agência Ecclesia 2009-08-24 16:53:15 1435 Caracteres Brasil


(Fonte: site Agência Ecclesia)

Mensagem do Presidente da República à Assembleia da República a propósito da não promulgação do diploma que altera a Lei sobre as uniões de facto

Senhor Presidente da Assembleia da República
Excelência,

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto nº 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, decidi, nos termos do artigo 136º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 – Na sociedade portuguesa, a opção pela vida em comum em união de facto tem vindo a assumir uma dimensão crescente, como o revelam as estatísticas que evidenciam um aumento do número daqueles que procedem àquela opção.
Trata-se da escolha pessoal de um modo de vida em comum que, numa sociedade livre, aberta e plural, o Estado deve respeitar, não colocando quaisquer entraves à sua constituição, nem impondo aos cidadãos um outro modelo de comunhão de vida.

2 – A dimensão que este fenómeno adquiriu, até em termos puramente quantitativos, tem suscitado múltiplas questões aos mais diversos níveis, quer em termos pessoais, quer em termos patrimoniais. Simplesmente, a definição global do regime jurídico das uniões de facto impõe, por parte do legislador, uma opção entre dois modelos claramente diferenciados: um, assenta numa tendencial aproximação do regime das uniões de facto ao regime jurídico do casamento; outro, distingue de forma nítida, seja quanto aos pressupostos, seja quanto ao respectivo conteúdo, o regime do casamento do regime da união de facto, configurando a união de facto como uma opção de liberdade a que correspondem efeitos jurídicos menos densos e mais flexíveis do que os do casamento, sem prejuízo da extensão pontual de direitos e deveres imposta pelo princípio constitucional da igualdade.

3 – Trata-se de uma opção de fundo, que se impõe ao legislador, entre dois modelos jurídicos claramente diferenciados, a que corresponderão soluções normativas também claramente distintas, com consequências práticas muito diversas na esfera pessoal dos cidadãos. Abre-se, pois, a este respeito, um amplo espaço de debate na sociedade portuguesa, que deve ser aprofundado e amadurecido de forma muito ponderada, uma vez que está em causa o respeito por uma decisão livre e voluntária de muitos milhares de pessoas, as quais optaram por um tipo de vida em comum que não desejaram fosse enquadrado no regime jurídico do casamento.

4 – Na verdade, a equiparação do regime jurídico das uniões de facto ao regime do casamento pode redundar, afinal, na compressão de um espaço de liberdade de escolha. Ao que acresce o risco de uma tendencial equiparação entre duas realidades distintas – e que os cidadãos pretendem que assim o sejam – se converter, no fim de contas, na criação de dois tipos de casamento ou, melhor dizendo, de transformar a união de facto num «para-casamento», num «proto-casamento» ou num «casamento de segunda ordem».

5 – Suscitam-se, a este propósito, diversas interrogações. Assim, é possível questionar, desde logo: deve o regime jurídico das uniões de facto evoluir no sentido da equiparação ao do casamento? Ou, ao invés, deve subsistir um regime de união de facto, razoável e claramente distinto do regime do casamento, menos denso e mais flexível, que os indivíduos possam livremente escolher? Se o legislador optar por um modelo de equiparação, não se deveria conceder aos cidadãos a possibilidade de, no mínimo, continuarem a viver fora desse enquadramento, agora mais rígido? Será possível conceber um modelo que assegure, de forma equilibrada, uma protecção jurídica mais consistente aos que decidam viver em união de facto mas sem que daí resulte uma indesejada equiparação ao regime do casamento?

6 – O diploma em apreço contém soluções normativas complexas que claramente indiciam que o legislador optou por aproximar o regime das uniões de facto ao regime do casamento – estabelecendo, por exemplo, no artigo 5º-A, uma presunção da compropriedade de bens e uma regra de responsabilidade solidária por dívidas ou prevendo a possibilidade de compensação de danos em caso de dissolução da união de facto –, sem que tal opção tenha sido precedida do necessário debate na sociedade portuguesa, envolvendo especialistas em diversas áreas relevantes para o assunto em questão e, bem assim, todos os cidadãos.

7 – A ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades. Para mais, num domínio como este, em que se encontram em causa múltiplos aspectos práticos da vida das pessoas, impõe-se um princípio de estabilidade e previsibilidade do Direito, pelo que qualquer solução que se venha a acolher deve merecer uma adequada ponderação e um aprofundado debate.

8 – Assim, sem contestar a eventual necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto – um juízo que deve caber, em primeira linha, ao novo legislador – considera-se que, na actual conjuntura, essa alteração não só é inoportuna como não foi objecto de uma discussão com a profundidade que a importância do tema necessariamente exige, até pelas consequências que dele decorrem para a vida de milhares de portugueses.
Assim, nos termos do artigo 136º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.


(Fonte: site da Presidência da República Portuguesa AQUI)

Novos crimes de guerra

Feminicide é o termo francês para um novo crime de guerra cujas vítimas são as mulheres. Há 14 anos que a realidade quotidiana no Congo passa por violações colectivas repetidas na praça pública de homens e mulheres, mas de forma particularmente violenta de crianças e mulheres entre os 3 e os 78 anos. Neste país a violação das mulheres representa sempre para elas uma dupla condenação: pelos contornos da violência em si mesma, e porque as que sobrevivem às dores não sobrevivem à humilhação.

No Congo as crianças e as mulheres violadas são sempre rejeitadas pelas comunidades. As que não morrem fisicamente, morrem socialmente.

É cruel de mais. Assinei ontem a petição online que pretende alertar o mundo para esta realidade e deixo aqui o endereço para o caso de alguém querer saber mais do que se passa naquela latitude. Sei que estamos em Agosto e que não apetece pensar nos horrores da guerra entre dois mergulhos na praia, mas, como diz a canção, "vemos, ouvimos e lemos, não podemos ignorar". O silêncio mata e, neste contexto, pode ser mais um elemento assassino. Vivemos num país onde nem sequer há tradução para o termo "feminicide" e também por isso vale a pena parar e clicar em www.stoppons-le-feminicide-au-congo.com .


Laurinda Alves (Jornalista) – crónica publicada em 24 de Agosto no jornal “i”

Nota:

Com o devido respeito pela Laurinda Alves o título parece-me infeliz, pois não se trata de crimes de guerra, mas sim crimes contra a humanidade e a dignidade humana, sejam praticados em estado de guerra ou aparente “paz”.

Há dias o Jornal de Notícias do Porto publicava uma notícia com o seguinte título “ Duas mulheres violadas por engano”, como se tal fosse possível, tal não é o desnorte relativista que grassa por aí.

(JPR)