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sábado, 28 de novembro de 2009
Por ocasião do XXVII aniversário da erecção da Prelatura Pessoal, Opus Dei
Vídeo de D. Álavaro del Portillo em espanhol
O que é uma Prelatura pessoal?
No direito da Igreja Católica, a figura jurídica denominada prelatura pessoal foi prevista pelo Concílio Vaticano II. O decreto conciliar Presbyterorum ordinis (7.12.1965), nº 10, estabelecia que para "a realização de tarefas pastorais peculiares, a favor de diferentes grupos sociais em determinadas regiões ou nações, ou mesmo em todo o mundo", se poderiam constituir de futuro, entre outras instituições, "peculiares dioceses ou prelaturas pessoais".
Que características têm as Prelaturas pessoais?
O Concílio procurava delinear uma nova figura jurídica, com grande flexibilidade, a fim de contribuir para a difusão efectiva da mensagem e vivência cristãs: a organização da Igreja respondia, deste modo, às exigências da sua missão, inserida na história dos homens.
As prelaturas pessoais – auspiciadas pelo Vaticano II, como foi dito – são entidades à frente das quais há um Pastor (um prelado, que pode ser bispo, que é nomeado pelo Papa e governa a prelatura com potestade de regime ou jurisdição); juntamente com o prelado, há um presbitério composto por sacerdotes seculares, e fiéis leigos, homens e mulheres.
As prelaturas pessoais são, portanto, instituições pertencentes à estrutura hierárquica da Igreja, isto é, um dos modos de auto-organização que a Igreja se dá a si mesma em ordem à consecução dos fins que Cristo lhe atribuiu, com a característica de que os seus fiéis continuam a pertencer também às igrejas locais ou dioceses em que têm o seu domicílio.
Erecção do Opus Dei como Prelatura pessoal
O Opus Dei foi erigido por João Paulo II em prelatura pessoal de âmbito internacional mediante a Constituição apostólica Ut sit, com data de 28 de Novembro de 1982. Pelas características apresentadas, as prelaturas pessoais diferenciam-se claramente dos movimentos e associações de fiéis, bem como dos institutos religiosos e de vida consagrada em geral. O Direito Canónico prevê que cada uma das prelaturas pessoais seja regulada pelo direito geral da Igreja e pelos seus próprios estatutos.
A Prelatura do Opus Dei
Antes de ser erigido em Prelatura, o Opus Dei era já uma unidade orgânica integrada por leigos e sacerdotes a cooperar num trabalho pastoral e apostólico de âmbito internacional. Essa missão cristã concreta consiste em difundir o ideal de santidade no meio do mundo, no trabalho profissional e nas circunstâncias normais de cada um.
Paulo VI e os Romanos Pontífices que se lhe seguiram determinaram que se estudasse a possibilidade de dar ao Opus Dei uma configuração jurídica definitiva adequada à sua natureza, que à luz dos documentos conciliares, era a de prelatura pessoal.
Em 1969 começaram os trabalhos para realizar essa adequação, com intervenção tanto da Santa Sé como do Opus Dei. Estes trabalhos terminaram em 1981. Nessa altura, a Santa Sé enviou um relatório aos mais de dois mil bispos das dioceses onde estava presente o Opus Dei, para que fizessem chegar as suas observações.
Cumprido este passo, o Opus Dei foi erigido por João Paulo II em prelatura pessoal de âmbito internacional mediante a Constituição apostólica Ut sit, com data de 28 de Novembro de 1982, executada em 19 de Março de 1983. Com este documento, o Romano Pontífice promulgou os Estatutos que são a lei particular pontifícia da prelatura do Opus Dei. Estes estatutos são os que haviam sido preparados pelo fundador anos atrás, apenas com as mudanças imprescindíveis para os adaptar à nova legislação.
Pertencem à Prelatura do Opus Dei sacerdotes e leigos, homens e mulheres das mais variadas proveniências geográficas e culturais.
Relação do Opus Dei com as dioceses
A Prelatura do Opus Dei é uma estrutura jurisdicional que pertence à organização pastoral e hierárquica da Igreja. Tem, tal como as dioceses, as prelaturas territoriais, os ordinariatos castrenses, etc., a sua própria autonomia e jurisdição ordinária para a prossecução da sua missão ao serviço de toda a Igreja.
Por esse motivo, depende imediata e directamente do Romano Pontífice, através da Congregação para os Bispos.
O Prelado do Opus Dei
O Prelado do Opus Dei é, actualmente, o Bispo D. Javier Echevarría.
A potestade do prelado estende-se a quanto se refere à missão peculiar da Prelatura.
a) Os fiéis leigos do Opus Dei continuam a ser fiéis das dioceses em que residem e, por consequência, continuam submetidos à potestade do bispo diocesano do mesmo modo e nas mesmas questões que os demais baptizados. Estão submetidos à potestade do prelado em tudo o que se refere ao cumprimento dos compromissos peculiares - ascéticos, formativos e apostólicos – assumidos na declaração formal de incorporação na Prelatura. Estes compromissos, pela sua matéria, não interferem com a potestade do bispo diocesano.
b)Os diáconos e presbíteros incardinados na Prelatura pertencem ao clero secular e estão plenamente sob a potestade do prelado. Ao mesmo tempo, devem fomentar relações de fraternidade com os membros do presbitério diocesano e observar cuidadosamente a disciplina geral do clero. Gozam de voz activa e passiva na constituição do conselho presbiteral da diocese.
De igual modo, os bispos diocesanos, com a vénia prévia do prelado, ou, quando for o caso, do seu vigário, podem confiar aos sacerdotes do presbitério da Prelatura cargos ou ofícios eclesiásticos (párocos, juízes, etc.) de que apenas darão conta ao bispo diocesano e que desempenharão seguindo as suas directrizes.
Que tarefas levam a cabo os fiéis do Opus Dei?
O trabalho que os fiéis do Opus Dei levam a cabo não se limita a um campo específico, como a educação, o cuidado dos doentes ou a ajuda a deficientes, porque cada um procura aproximar de Deus as pessoas com quem convive, realizando uma profunda sementeira de paz e de alegria no meio em que se encontra. A prelatura quer lembrar a todos os cristãos que devem cooperar na solução cristã dos problemas da sociedade e devem dar testemunho constante da sua fé no ambiente em que se vivem.
Coordenação entre a prelatura do Opus Dei e as dioceses
Os Estatutos do Opus Dei estabelecem os critérios para as relações de coordenação entre a Prelatura e as dioceses em cujo âmbito territorial a Prelatura leva a cabo a sua missão específica. Algumas das características dessas relações são as seguintes:
a) Não se inicia o trabalho do Opus Dei nem se procede à erecção canónica de um centro da prelatura sem o consentimento prévio do bispo diocesano.
Para erigir igrejas da Prelatura, ou quando se confiam a esta igrejas já existentes nas dioceses – e quando for o caso, paróquias – estipular-se-á um convénio entre o bispo diocesano e o prelado ou o vigário regional em causa; nelas serão observadas as determinações gerais da diocese relativas às igrejas que têm à sua frente clero secular.
c) As autoridades regionais da Prelatura informam regularmente e mantêm um relacionamento habitual com os bispos das dioceses onde a Prelatura desempenha o seu trabalho pastoral e apostólico, bem como com os bispos que exercem cargos directivos nas Conferências Episcopais e com os seus respectivos organismos.
(Fonte: http://www.pt.josemariaescriva.info/artigo/opus-dei2c-prelatura-pessoal)
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