Este artigo explica o processo de eleição e posterior nomeação do prelado, tal como estipulado nos "Estatutos" da prelatura do Opus Dei.
Como prevê o direito, ao ficar vacante o ofício de prelado, a direção cabe ao vigário auxiliar que, no prazo de um mês, há-de convocar o Congresso geral eletivo para que seja designado um novo prelado antes de decorrerem três meses a partir da data em que se verificou a vagatura (cfr. Estatutos, 149 §§1-2).
Os fiéis do Opus Dei que intervêm no Congresso eletivo são sacerdotes e leigos com, pelo menos, 32 anos de idade e que estão incorporados na prelatura no mínimo há nove anos. Foram nomeados dentre os fiéis das diversas nações em que o Opus Dei desenvolve o seu trabalho pastoral (cfr. Estatutos, 130 §2). Os estatutos não estabelecem um número máximo de congressistas. Nos últimos congressos, o número foi à volta de uma centena.
A nomeação dos membros do Congresso geral eletivo não é discricionária, pois exige o voto deliberativo do Conselho geral (quer dizer, só se procede à nomeação se houver maioria de votos favoráveis). O Conselho geral toma as suas decisões após ter obtido o parecer da Comissão regional (conselho que assiste o vigário na direção de cada região ou país) e dos congressistas da respetiva circunscrição (cfr. Estatutos, 130 §2).
A eleição do prelado há-de recair necessariamente num sacerdote, com pelo menos quarenta anos de idade feitos, que seja membro do Congresso e que esteja incorporado na prelatura pelo menos há dez anos e e seja sacerdote há cinco anos (cfr. Estatutos, 131, 1º).
Os estatutos da prelatura descrevem as várias condições humanas, espirituais e jurídicas que o prelado deve reunir para garantir o reto desempenho do cargo; em síntese, deve destacar-se em virtudes como a caridade, a prudência, a vida de piedade, o amor à Igreja e ao seu Magistério e a fidelidade ao Opus Dei; deve possuir uma profunda cultura, tanto nas ciências eclesiásticas como nas profanas, e ter adequados dotes de direção (cfr. Estatutos, 131, 2º e 3º). São requisitos análogos aos que o direito canónico exige para os candidatos ao episcopado (cfr. Código de Direito Canónico, c. 378, §1).
Para a designação do novo prelado segue-se o sistema de eleição canónica, regulado pelo Código de Direito Canónico vigente, com caráter geral para as diversas instituições eclesiásticas (cfr. cânones 164-179; cfr. também constituição apostólica Ut sit, art. IV). De acordo com esses princípios gerais do direito, os estatutos da prelatura do Opus Dei concretizam alguns aspetos específicos, entre os quais destaca, pelo caráter de estrutura jurisdicional da organização hierárquica da Igreja que tem a prelatura, o requisito de que a eleição deva ser confirmada pelo Romano Pontífice (cfr. Código de Direito Canónico, 178-179; Ut sit, IV; Estatutos, 130, §1).
O procedimento eletivo inicia-se com uma reunião do plenário do Conselho para as mulheres da prelatura, chamado Assessoria Central; atualmente compõem este Conselho trinta e oito mulheres – de vinte nacionalidades diferentes – entre as quais se incluem as delegadas das circunscrições regionais (cfr. Estatutos, 146, §2). Cada uma formula livremente uma proposta com o nome ou nomes daqueles sacerdotes que entende como sendo os mais adequados para o cargo de prelado, que se transmitem ao Congresso geral eletivo (cfr. Estatutos, 130, §3). Os membros do Congresso, tendo em conta as propostas do plenário da Assessoria Central, procedem à votação. Só podem votar os congressistas presentes: está excluído o sistema de representação (cfr. Estatutos, 130, §1).
Uma vez realizada a eleição, e aceite pelo eleito, este — por si próprio ou por intermédio de outro — há-de solicitar a confirmação do Romano Pontífice (cfr. Estatutos, 130, §4).
Confirmada a eleição pelo Papa, o prelado fica nomeado e adquire a plenitude da sua potestade (cfr. Estatutos, 130, §1).
Durante o tempo em que se encontre vacante o ofício de prelado, continuam no exercício dos seus cargos as pessoas que desempenhavam funções de direção, tanto de caráter geral, como no âmbito das diversas circunscrições territoriais do Opus Dei. Após a nomeação do novo prelado por parte do Papa, podem ser renovados ou substituídos nesses cargos (cfr. Estatutos, 149, §3); ao tratar-se de uma estrutura jurisdicional e hierárquica, os diversos órgãos de direção consideram-se canonicamente como vigários ou cooperadores do prelado, centro e fonte da unidade da prelatura (cfr. Estatutos, 125, §1).
A potestade do prelado exerce-se de acordo com o direito geral da Igreja e o direito particular da prelatura: a constituição apostólica Ut sit e o Codex iuris particularis Operis Dei ou Estatutos promulgados pelo Romano Pontífice (c. 295 § 1), onde se regulamentam com precisão as diversas competências jurídicas e pastorais. Como se lê nos Estatutos, o prelado há-de ser para os fiéis do Opus Dei mestre e pai, que ame deveras a todos nas entranhas de Cristo, e os forme e inflame com uma ardente caridade, gastando de bom grado a sua vida por eles (cfr. Estatutos, 132, §3).
O c. 295 do Código de Direito Canónico e o artigo IV da constituição apostólica Ut sit, estipulam que o prelado rege o Opus Dei como ordinário e pastor próprio, com jurisdição para realizar a missão pastoral que a Igreja confia à prelatura.
Essa jurisdição estende-se aos clérigos incardinados na prelatura e aos fiéis leigos que se dedicam às tarefas apostólicas do Opus Dei (cfr. Ut sit, III). Inclui o regime ou direção do próprio clero, e a formação e assistência espiritual e apostólica desses leigos incorporados na prelatura, com vista a uma mais intensa dedicação ao serviço da Igreja. Os leigos, como todos os demais fiéis leigos, seus iguais, estão sob a potestade do Bispo diocesano em tudo o estabelecido com caráter geral para os fiéis cristãos e conservam a liberdade e independência própria de todo o fiel católico quanto ao que se refere às decisões familiares, profissionais, culturais, sociais ou políticas (cfr. Estatutos, 88, §3).
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