Obrigado, Perdão Ajuda-me

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As minhas capacidades estão fortemente diminuídas com lapsos de memória e confusão mental. Esta é certamente a vontade do Senhor a Quem eu tudo ofereço. A vós que me leiam rogo orações por todos e por tudo o que eu amo. Bem-haja!

quarta-feira, 12 de março de 2014

D. Gerhard Müller: a pastoral do matrimónio deve fundar-se na verdade, e não apenas na consciência do indivíduo. (agradecimento ‘É o Carteiro!’)


Perguntas: responsabilidade de "É o Carteiro!"

Anotações teológico-morais

41- É inevitável ter que voltar ao concreto. Se é verdade aquela ideia do Papa Francisco "quem somos nós para julgar os outros?", não deveria ser imperativo deixar aos divorciados recasados a decisão de comungar ou não?
Com sempre maior frequência é sugerido que a decisão de receber ou não a Comunhão eucarística deveria ser deixada à consciência pessoal dos divorciados recasados.
Este assunto, que se baseia num conceito problemático de «consciência», já foi rejeitado na carta da Congregação de 1994.
Certamente, em cada celebração da Missa os fiéis são obrigados a respeitar na sua consciência se é possível receber a Comunhão, possibilidade à qual a existência de um pecado grave não confessado se opõe sempre.
Por conseguinte, eles têm a obrigação de formar a própria consciência e de tender para a verdade; para esta finalidade podem ouvir na obediência o magistério da Igreja, que os ajuda «a não se desviarem da verdade acerca do bem do homem, mas, sobretudo nas questões mais difíceis, a alcançar com segurança a verdade e a permanecer nela» (João Paulo II, Carta encíclica Veritatis splendor, 64).

42- Imaginemos, de novo, que um fiel, com o desejo de se submeter à verdade acerca do bem, atinge a convicção de que o seu matrimónio anterior não foi válido. Pode decidir comungar?
Se os divorciados recasados estão subjectivamente na convicção de consciência que o precedente matrimónio não era válido, isto deve ser objectivamente demonstrado pela competente autoridade judiciária em matéria matrimonial.
O matrimónio não diz respeito só à relação entre duas pessoas e Deus, mas é também uma realidade da Igreja, um sacramento, sobre cuja validade não só o indivíduo para si mesmo, mas a Igreja, na qual ele mediante a fé e o Baptismo está incorporado, deve decidir.
«Se o matrimónio precedente de fiéis divorciados recasados era válido, a sua nova união não pode ser considerada de modo algum lícita, pelo facto de que a recepção dos Sacramentos não pode estar baseada em razões interiores. A consciência do indivíduo está vinculada sem excepções a esta norma» (Card. Joseph Ratzinger, A pastoral do matrimónio deve fundar-se na verdade, L'Osservatore Romano, edição italiana de 30 de Novembro de 2011, pp. 4-5).

43- Na aplicação das leis, a Igreja deve reger-se pela atenção ao caso concreto. Isso não deveria permitir ter outro tipo de consideração para com quem está de boa fé e estavelmente orientado para o bem?
Também a doutrina da «epiqueia», segundo a qual uma lei é válida em termos gerais, mas nem sempre a acção humana lhe pode corresponder totalmente, não pode ser aplicada neste caso, porque a indissolubilidade do matrimónio sacramental é uma norma de direito divino, que por conseguinte não está na disponibilidade da autoridade da Igreja.
Contudo, ela tem o pleno poder – na linha do privilégio paulino – de esclarecer quais condições devem ser satisfeitas antes de poder definir um matrimónio indissolúvel segundo o sentido que Jesus lhe atribuiu.
Sobre esta base, a Igreja estabeleceu os impedimentos para o matrimónio que são motivo de nulidade matrimonial e preparou um pormenorizado procedimento processual.

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