41- É inevitável ter que voltar ao concreto. Se é verdade aquela
ideia do Papa Francisco "quem somos nós para julgar os outros?", não
deveria ser imperativo deixar aos divorciados recasados a decisão de comungar
ou não?
Com sempre maior frequência é sugerido que a decisão
de receber ou não a Comunhão eucarística deveria ser deixada à consciência
pessoal dos divorciados recasados.
Este assunto, que se baseia num conceito problemático
de «consciência», já foi rejeitado na carta da Congregação de 1994.
Certamente, em cada celebração da Missa os fiéis são
obrigados a respeitar na sua consciência se é possível receber a Comunhão,
possibilidade à qual a existência de um pecado grave não confessado se opõe
sempre.
Por conseguinte, eles têm a obrigação de formar a
própria consciência e de tender para a verdade; para esta finalidade podem
ouvir na obediência o magistério da Igreja, que os ajuda «a não se desviarem
da verdade acerca do bem do homem, mas, sobretudo nas questões mais difíceis, a
alcançar com segurança a verdade e a permanecer nela» (João Paulo II, Carta
encíclica Veritatis splendor, 64).
42- Imaginemos, de novo, que um fiel, com o desejo de se submeter à
verdade acerca do bem, atinge a convicção de que o seu matrimónio anterior não
foi válido. Pode decidir comungar?
Se os divorciados recasados estão subjectivamente na
convicção de consciência que o precedente matrimónio não era válido, isto deve
ser objectivamente demonstrado pela competente autoridade judiciária em matéria
matrimonial.
O matrimónio não diz respeito só à relação entre duas
pessoas e Deus, mas é também uma realidade da Igreja, um sacramento, sobre cuja
validade não só o indivíduo para si mesmo, mas a Igreja, na qual ele mediante a
fé e o Baptismo está incorporado, deve decidir.
«Se o matrimónio precedente de fiéis divorciados
recasados era válido, a sua nova união não pode ser considerada de modo algum
lícita, pelo facto de que a recepção dos Sacramentos não pode estar baseada em
razões interiores. A consciência do indivíduo está vinculada sem excepções a
esta norma» (Card. Joseph Ratzinger, A pastoral do matrimónio deve
fundar-se na verdade, L'Osservatore Romano, edição italiana de 30 de Novembro
de 2011, pp. 4-5).
43- Na aplicação das leis, a Igreja deve reger-se pela atenção ao
caso concreto. Isso não deveria permitir ter outro tipo de consideração para com
quem está de boa fé e estavelmente orientado para o bem?
Também a doutrina da «epiqueia», segundo a qual uma
lei é válida em termos gerais, mas nem sempre a acção humana lhe pode corresponder
totalmente, não pode ser aplicada neste caso, porque a indissolubilidade do
matrimónio sacramental é uma norma de direito divino, que por conseguinte não
está na disponibilidade da autoridade da Igreja.
Contudo, ela tem o pleno poder – na linha do
privilégio paulino – de esclarecer quais condições devem ser satisfeitas antes
de poder definir um matrimónio indissolúvel segundo o sentido que Jesus lhe
atribuiu.
Sobre
esta base, a Igreja estabeleceu os impedimentos para o matrimónio que são
motivo de nulidade matrimonial e preparou um pormenorizado procedimento
processual.
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