No
Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, onde são regularmente
publicadas as Leis do Estado da Cidade do Vaticano, encontra-se publicado e
assinado pelo então Papa João Paulo II o texto da Lei fundamental do Estado da
Cidade do Vaticano, que substitui a precedente a primeira emanada em 1929 pelo
Papa Pio XI de venerada memória.
Como é ilustrado na introdução da nova Lei, o Sumo Pontífice "considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da Cidade do Vaticano". Por conseguinte, com a finalidade de "o tornar cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo" de Seu Motu Proprio e de ciência certa, com a plenitude da Sua soberana autoridade, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1
1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejas confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canónica.
Art. 2
A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.
Art. 3
1. O poder legislativo, excepto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Presidente, a Comissão é presidida pelo primeiro dos Cardeais Membros.
3. As assembleias da Comissão são convocadas e presididas pelo Presidente e nela participam, com voto consultivo, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 4
1. A Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da Lei sobre as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio Regulamento.
2. Para a elaboração dos projectos de lei, a Comissão serve-se da colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
3. Os projectos de lei são previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do Sumo Pontífice.
Art. 5
1. O poder executivo é exercido pelo Presidente da Comissão, em conformidade com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.
2. No exercício deste poder o Presidente é coadjuvado pelo Secretário-Geral e pelo Vice-Secretário-Geral.
3. As questões de maior importância são submetidas pelo Presidente ao exame da Comissão.
Art. 6
Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de Estado.
Art. 7
1. O Presidente da Comissão pode emanar Disposições, em actuação de normas legislativas e regulamentares.
2. Em casos de urgente necessidade, ele pode emanar disposições com força de lei, as quais todavia perdem a eficácia se não forem confirmadas pela Comissão no prazo de noventa dias.
3. O poder de emanar Regulamentos gerais está reservado à Comissão.
Art. 8
1. Sem alterar quanto é disposto nos Arts. 1 e 2, o Presidente da Comissão representa o Estado.
2. Ele pode delegar a representação legal no Secretário-Geral no que se refere à actividade ordinária administrativa.
Art. 9
1. O Secretário-Geral coadjuva nas suas funções o Presidente da Comissão. Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as directrizes do Presidente da Comissão, ele:
a) superintende à aplicação das Leis e das outras disposições normativas e à actuação das decisões e das directrizes do Presidente da Comissão;
b) superintende à actividade administrativa do Governatorato e coordena as funções das várias Direcções.
2. Em caso de ausência ou impedimento substitui o Presidente da Comissão, excepto no que está exposto no art. 7, n. 2.
Art. 10
1. O Vice-Secretário-Geral, de acordo com o Secretário-Geral, superintende à actividade de preparação e redacção dos actos e da correspondência e desempenha as outras funções que lhe são atribuídas.
2. Substitui o Secretário-Geral em caso de sua ausência ou impedimento.
Art. 11
1. Para a predisposição e o exame dos balanços e para outros assuntos de ordem geral que digam respeito ao pessoal e à actividade do Estado, o Presidente da Comissão é assistido pelo Conselho dos Directores, por ele periodicamente convocado e presidido.
2. Nele participam também o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 12
O orçamento e o balanço do Estado, depois da aprovação por parte da Comissão, são submetidos ao Sumo Pontífice através da Secretaria de Estado.
Como é ilustrado na introdução da nova Lei, o Sumo Pontífice "considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da Cidade do Vaticano". Por conseguinte, com a finalidade de "o tornar cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo" de Seu Motu Proprio e de ciência certa, com a plenitude da Sua soberana autoridade, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1
1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejas confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canónica.
Art. 2
A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.
Art. 3
1. O poder legislativo, excepto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Presidente, a Comissão é presidida pelo primeiro dos Cardeais Membros.
3. As assembleias da Comissão são convocadas e presididas pelo Presidente e nela participam, com voto consultivo, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 4
1. A Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da Lei sobre as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio Regulamento.
2. Para a elaboração dos projectos de lei, a Comissão serve-se da colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
3. Os projectos de lei são previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do Sumo Pontífice.
Art. 5
1. O poder executivo é exercido pelo Presidente da Comissão, em conformidade com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.
2. No exercício deste poder o Presidente é coadjuvado pelo Secretário-Geral e pelo Vice-Secretário-Geral.
3. As questões de maior importância são submetidas pelo Presidente ao exame da Comissão.
Art. 6
Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de Estado.
Art. 7
1. O Presidente da Comissão pode emanar Disposições, em actuação de normas legislativas e regulamentares.
2. Em casos de urgente necessidade, ele pode emanar disposições com força de lei, as quais todavia perdem a eficácia se não forem confirmadas pela Comissão no prazo de noventa dias.
3. O poder de emanar Regulamentos gerais está reservado à Comissão.
Art. 8
1. Sem alterar quanto é disposto nos Arts. 1 e 2, o Presidente da Comissão representa o Estado.
2. Ele pode delegar a representação legal no Secretário-Geral no que se refere à actividade ordinária administrativa.
Art. 9
1. O Secretário-Geral coadjuva nas suas funções o Presidente da Comissão. Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as directrizes do Presidente da Comissão, ele:
a) superintende à aplicação das Leis e das outras disposições normativas e à actuação das decisões e das directrizes do Presidente da Comissão;
b) superintende à actividade administrativa do Governatorato e coordena as funções das várias Direcções.
2. Em caso de ausência ou impedimento substitui o Presidente da Comissão, excepto no que está exposto no art. 7, n. 2.
Art. 10
1. O Vice-Secretário-Geral, de acordo com o Secretário-Geral, superintende à actividade de preparação e redacção dos actos e da correspondência e desempenha as outras funções que lhe são atribuídas.
2. Substitui o Secretário-Geral em caso de sua ausência ou impedimento.
Art. 11
1. Para a predisposição e o exame dos balanços e para outros assuntos de ordem geral que digam respeito ao pessoal e à actividade do Estado, o Presidente da Comissão é assistido pelo Conselho dos Directores, por ele periodicamente convocado e presidido.
2. Nele participam também o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 12
O orçamento e o balanço do Estado, depois da aprovação por parte da Comissão, são submetidos ao Sumo Pontífice através da Secretaria de Estado.
Art. 13
1. O Conselheiro-Geral e os Conselheiros do Estado, nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio, prestam a sua assistência na elaboração das Leis e noutras matérias de particular importância.
2. Os Conselheiros podem ser consultados quer individual quer colegialmente.
3. O Conselheiro-Geral preside às reuniões dos Conselheiros; exerce de igual modo funções de coordenação e de representação do Estado, segundo as indicações do Presidente da Comissão.
Art. 14
O Presidente da Comissão, além de se servir do Corpo de Vigilância, para fins de segurança e da polícia pode requerer a assistência da Guarda Suíça Pontifícia.
Art. 15
1. O poder judiciário é exercido, em nome do Sumo Pontífice, pelos Órgãos constituídos segundo a organização judiciária do Estado.
2. A competência de cada órgão é regulada pela lei.
3. Os actos jurisdicionais devem ser realizados dentro do território do Estado.
Art. 16
Em qualquer causa civil ou penal e em qualquer estádio da mesma, o Sumo Pontífice pode definir a sua instrução e a decisão a uma instância particular, também com faculdade de pronunciar equitativamente e com exclusão de qualquer ulterior agravamento.
Art. 17
1. Em nada alterando quanto está disposto no artigo seguinte, quem quer que se considere lesado num direito próprio ou interesse legítimo por um acto administrativo pode propor recurso hierárquico, o que significa pedir justiça à autoridade competente.
2. O recurso hierárquico exclui, na mesma matéria, a acção judiciária, a não ser que o Sumo Pontífice não o autorize no caso particular.
Art. 18
1. As controvérsias relativas à relação de trabalho entre os empregados do Estado e a Administração são da competência da Repartição do Trabalho da Sé Apostólica, segundo a norma do próprio Estatuto.
2. Os recursos adversos às medidas disciplinares dispostas em relação aos empregados do Estado podem ser propostos à Corte de Apelo, segundo as próprias normas.
Art. 19
A faculdade de conceder amnistia, indulgência, perdão e graça está reservada ao Sumo Pontífice.
Art. 20
1. A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é constituída por dois campos divididos verticalmente, um amarelo aderente à haste e o outro branco, que tem em si a tiara com as chaves, tudo segundo o modelo que constitui o anexo A da presente Lei.
2. O Brasão é constituído pela tiara com as chaves, segundo o modelo que forma o anexo B da presente Lei.
3. A chancela do Estado tem no centro a tiara com as chaves e em redor as palavras "Stato della Città del Vaticano", segundo o modelo que forma o anexo C da presente Lei.
A presente Lei fundamental substitui integralmente a Lei fundamental da Cidade do Vaticano, 7 de Junho de 1929, n. I. De igual modo são ab-rogadas todas as normas vigentes no Estado em contraste com a presente Lei.
Ela entrará
em vigor no dia 22 de Fevereiro de 2001, Festa da Cátedra de São Pedro
Apóstolo.
Ordenamos que o original desta Lei, com a chancela do Estado, seja depositado no Arquivo das Leis do Estado da Cidade do Vaticano, e que se publique o texto correspondente no Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, preceituando a quem compete observá-la e fazê-la observar.
Dada no nosso Palácio Apostólico do Vaticano a 26 de Novembro de 2000, Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo, Rei do Universo, 23º ano do Nosso Pontificado.
Ordenamos que o original desta Lei, com a chancela do Estado, seja depositado no Arquivo das Leis do Estado da Cidade do Vaticano, e que se publique o texto correspondente no Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, preceituando a quem compete observá-la e fazê-la observar.
Dada no nosso Palácio Apostólico do Vaticano a 26 de Novembro de 2000, Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo, Rei do Universo, 23º ano do Nosso Pontificado.
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