Perguntas: responsabilidade
de "É o Carteiro!"
22- Voltemos a João Paulo II. Íamos para o "quarto
princípio" sobre os "divorciados recasados", agora sobre a
bênção das uniões civis de pessoas divorciadas. Podem os padres dar essas
bênçãos?
4. Por motivos teológico-sacramentais, e não por uma
constrição legal, ao clero é expressamente feita a proibição, enquanto subsiste
a validade do primeiro matrimónio, de concretizar «cerimónias de qualquer
género» a favor de divorciados que se recasam civilmente.
23- Essa proibição deve ter causado alguma perturbação, e talvez
pedi-dos de esclarecimento à Santa Sé. Algum documento veio a responder a essas
dúvidas?
A Carta da Congregação para a Doutrina da Fé sobre a
recepção da Comunhão eucarística por parte de fiéis divorciados recasados de 14
de Setembro de 1994 confirmou que a prática da Igreja sobre este tema «não
pode ser modificada com base nas diferentes situações» (n. 5).
24- Ou seja, os padres estão proibidos de abençoar uniões civis. Mas
em última análise, os fiéis envolvidos devem ter uma palavra a dizer, ou não?
Imaginemos que eles, em consciência, acham que podem receber o Senhor na
Eucaristia?
Além disso, é
esclarecido que os esses crentes não devem receber a sagrada Comunhão com base
no seu juízo de consciência: «Caso o julgasse possível, os pastores e os
confessores […] têm o grave dever de o repreender porque tal juízo de
consciência está em aberto contraste com a doutrina da Igreja» (n. 6).
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