Obrigado, Perdão Ajuda-me

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As minhas capacidades estão fortemente diminuídas com lapsos de memória e confusão mental. Esta é certamente a vontade do Senhor a Quem eu tudo ofereço. A vós que me leiam rogo orações por todos e por tudo o que eu amo. Bem-haja!

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Constituição Apostólica "Ut Sit"

Constituição Apostólica pela qual a Santa Sé erigiu o Opus Dei como a primeira Prelatura pessoal da Igreja Católica, bula de João Paulo II datada de 28 de Novembro de 1982.

JOÃO PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

Com a maior esperança, a Igreja dirige os seus cuidados maternais e a sua atenção ao Opus Dei, que, por inspiração divina, o Servo de Deus Josemaría Escrivá de Balaguer fundou em Madrid, a 2 de Outubro de 1928, com o fim de que seja sempre um instrumento apto e eficaz da missão salvífica, que a Igreja leva a cabo para a vida do mundo.

Desde os seus começos, de facto, esta Instituição tem-se esforçado, não só em iluminar com novas luzes a missão dos leigos na Igreja e na sociedade humana, mas também em pô-la em prática; esforçou-se igualmente por realizar a doutrina do chamamento universal à santidade, e por promover, a santificação do trabalho, e através desse mesmo trabalho profissional, entre todas as classes sociais. E, mediante a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, procurou ajudar os sacerdotes incardinados nas dioceses a viver a mesma doutrina no exercício do seu ministério sagrado.

Tendo crescido o Opus Dei, com a ajuda da graça divina, ao ponto de se difundir e trabalhar num grande número de dioceses de todo o mundo, como um organismo apostólico composto de sacerdotes e leigos, tanto homens como mulheres, que é ao mesmo tempo orgânico e indiviso – ou seja, como unia instituição dotada de uma unidade de espírito, de fim, de regime e de formação – tornou-se necessário conferir-lhe uma configuração jurídica adequada às suas características peculiares. Foi o próprio Fundador do Opus Dei, no ano de 1962, que pediu à Santa Sé, com súplica humilde e confiada face à natureza teológica e genuína da Instituição e com vista à sua maior eficácia apostólica – a concessão de uma configuração eclesial apropriada.

Desde que o Concílio Vaticano II introduziu na lei da Igreja, com o Decreto Presbyterorum Ordinis, n.° 10 – tornado executivo através do Motu proprio Ecclesiae Sanctae, 1, n.° 4 – a figura das Prelaturas pessoais para a realização de peculiares tarefas pastorais, viu-se claramente que tal figura jurídica se adaptava perfeitamente ao Opus Dei. Por isso, no ano de 1969, o Nosso Predecessor Paulo VI, de gratíssima memória, acolhendo benignamente a petição do Servo de Deus Josemaría Escrivá de Balaguer, autorizou-o a convocar um Congresso Geral especial que, sob a sua direcção, se ocupasse de iniciar o estudo para uma transformação do Opus Dei, de acordo com a sua natureza e com as normas do Concílio Vaticano II.

Nós próprios ordenámos expressamente que se prosseguisse tal estudo e, em 1979, mandámos à Sagrada Congregação para os Bispos, a quem o assunto pela sua natureza competia, que, depois de considerar atentamente todos os dados, tanto de direito como de facto, submetesse a exame a petição formal que tinha sido apresentada pelo Opus Dei.

Cumprindo o encargo recebido, a Sagrada Congregação examinou cuidadosamente a questão que lhe tinha sido encomendada, e fê-lo tomando em consideração tanto o aspecto histórico, como o jurídico e o pastoral. Desta forma, posta de parte qualquer dúvida acerca do fundamento, possibilidade e modo concreto de aceder à petição, ficou clara mente em evidência a oportunidade e a utilidade da desejada transformação do Opus Dei em Prelatura pessoal.

Portanto, Nós, com a plenitude da Nossa potestade apostólica, depois de aceitar o parecer que Nos tinha dado o Nosso Venerável Irmão o Eminentíssimo e Reverendíssimo Cardeal Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos, e suprindo, na medida em que for necessário, o consentimento dos que tenham ou considerem ter algum interesse próprio nessa matéria, mandamos e queremos que se leve à prática o que segue.

I Fica erigido o Opus Dei como Prelatura pessoal de âmbito internacional, com o nome de Prelatura da Santa Cruz e Opus Dei ou, em forma abreviada, Opus Dei. Fica erigida ao mesmo tempo a Sociedade Sacerdotal da Santa Cruz, como Associação de clérigos intrinsecamente unida à Prelatura.

II A Prelatura rege-se pelas normas do direito geral e desta Constituição, assim como pelos seus próprios Estatutos, que recebem o nome de «Código do direito particular do Opus Dei».

III A jurisdição da Prelatura pessoal estende-se aos clérigos nela incardinados e também aos leigos que se dedicam às tarefas apostólicas da Prelatura – para estes apenas no que se refere ao cumprimento das obrigações peculiares assumidas, por vínculo jurídico, mediante convenção com a Prelatura; uns e outros, clérigos e leigos, dependem da autoridade do Prelado para a realização do trabalho pastoral da Prelatura, de acordo com a norma estabelecida no artigo anterior.

IV O Ordinário próprio da Prelatura do Opus Dei é o seu Prelado, cuja eleição, que há-se realizar-se de acordo com o direito geral e particular, terá de ser confirmada pelo Romano Pontífice.

V A Prelatura depende da Sagrada Congregação para os Bispos e, segundo a matéria de que se trate, apresentará as questões correspondentes aos outros Dicastérios da Cúria Romana.

VI De cinco em cinco anos, o Prelado apresentará, ao Romano Pontífice, através da Sagrada Congregação para os Bispos, um relatório sobre a situação da Prelatura e o desenvolvimento do seu trabalho apostólico.

VII O Governo central da Prelatura tem a sede em Roma. Fica erigido, como Igreja prelatícia, o oratório de Santa Maria da Paz, que se encontra na sede central da Prelatura.

Ao mesmo tempo, o Reverendíssimo Monsenhor Alvaro del Portillo, canonicamente eleito Presidente Geral do Opus Dei a 15 de Setembro de 1975, fica confirmado e é nomeado Prelado da Prelatura pessoal da Santa Cruz e Opus Dei, que foi erigida.

Finalmente, para a oportuna execução de tudo o que fica dito, Nós designamos o Venerável Irmão Rómulo Carboni, Arcebispo titular de Sidone e Núncio Apostólico em Itália, a quem conferimos as necessárias e oportunas faculdades, também a de subdelegar – na matéria de que se trata – em qualquer dignitário eclesiástico, com a obrigação de enviar quanto antes à Sagrada Congregação para os Bispos um exemplar autenticado em que se dê fé da execução do mandato.

Sem que nada conste em contrário.

Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 28 do mês de Novembro do ano de 1982, quinto do Nosso Pontificado.

AUGUSTINUS Card. CASAROLI
Secretário de Estado

SEBASTIANUS Card. BAGGIO
Prefeito da Sagrada Congregação para os Bispos

Iosephus Del Ton, Protonotário Apostólico

Marcellus Rossetti, Protonotário Apostólico

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