A dignidade do trabalho vem expressa num salário justo, base de todà justiça social; inclusive no caso em que se trate de um contrato livre, pois, ainda que o salário estipulado fosse conforme a letra da lei, isto não legitima qualquer retribuição que se acorde. E se quem contrata (o director de uma academia, o construtor, o patrão, a dona de casa…) quisesse aproveitar-se de uma situação em que houvesse excedente de mão-de-obra, por exemplo, para pagar uns salários contrários à dignidade das pessoas, ofenderia essas pessoas e o seu Criador, pois estas têm um direito natural irrenunciável aos meios suficientes para a manutenção própria e a das suas famílias, que está acima do direito da livre contratação.
(PAULO VI, Encíclica Populorum progressio, 24.03.1967, nr. 59)
Publicada por ontiano em NUNC COEPI - http://amexiaalves-nunccoepi.blogspot.com/
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