terça-feira, 18 de fevereiro de 2014
A tentação fecha-nos, tira-nos a capacidade de ver ao longe
Resistir à sedução das tentações é possível só quando se escuta a Palavra de Jesus – esta a principal mensagem do Papa Francisco na Missa em Santa Marta nesta terça-feira. Partindo daquilo que diz S. Tiago na liturgia de hoje ao afirmar: “Porque Deus não é tentado pelo mal, nem tenta ninguém”, o Santo Padre deixou claro que as tentações nunca vêm de Deus mas das nossas paixões e debilidades:
“A tentação, de onde vem? Como age dentro de nós? O apóstolo diz-nos que não vem de Deus, mas das nossas paixões, das nossas debilidades interiores, das feridas que deixou em nós o pecado original: dali vêm as tentações, das nossas paixões. É curioso, a tentação tem três características: cresce, contagia e justifica-se. Cresce: começa com um ar tranquilo e cresce... O próprio Jesus dizia isto, quando falou da parábola do trigo e do joio: o trigo crescia, mas também o joio semeado pelo inimigo. E a tentação cresce, cresce... E se não a paramos, ocupa tudo”.
S. Marcos relata-nos no Evangelho do dia a experiência dos Apóstolos que se culpavam uns aos outros por só terem um pão a bordo do barco. Jesus intervém e explica-lhes que devem confiar na sua Palavra , recordando-lhes o que tinha já acontecido no passado na multiplicação dos pães. Mas, eles continuavam mais tentados em não parar para pensar e acolher a Palavra de Jesus:“E assim, quando nós estamos em tentação, não ouvimos a Palavra de Deus: não ouvimos. Não percebemos. E Jesus teve que recordar a multiplicação dos pães para fazê-los sair daquele ambiente, porque a tentação fecha-nos, tira-nos a capacidade de ver ao longe, fecha-nos cada horizonte e, assim, leva-nos ao pecado. Quando nós estamos em tentação, apenas a Palavra de Deus, a Palavra de Jesus nos salva. Ouvir aquela Palavra que nos abre o horizonte... Ele sempre está disposto a ensinar-nos como sair das tentações. E Jesus é grande porque não só nos faz sair das tentações, mas dá-nos mais confiança.”
Esta confiança que nos dá o Senhor – concluiu o Papa Francisco - abre-nos sempre horizontes, ao contrário das tentações que nos fazem viver em ambiente fechado. O Santo Padre pediu para que não nos esqueçamos que o Senhor diz-nos para levantar o olhar, fixar o horizonte e andar para a frente: “E esta palavra salva-nos de cair em pecado no momento da tentação”. (RS)
(Fonte: 'news.va')
Vídeo da ocasião em italiano
Importante artigo de D. Gerhard Müller onde problemática do divórcio é focada (agradecimento 'É o Carteiro!' que lhe deu a forma de entrevista)
Perguntas a vermelho: da responsabilidade de 'É o Carteiro!'
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LEI FUNDAMENTAL DA CIDADE DO VATICANO
No
Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, onde são regularmente
publicadas as Leis do Estado da Cidade do Vaticano, encontra-se publicado e
assinado pelo então Papa João Paulo II o texto da Lei fundamental do Estado da
Cidade do Vaticano, que substitui a precedente a primeira emanada em 1929 pelo
Papa Pio XI de venerada memória.
Como é ilustrado na introdução da nova Lei, o Sumo Pontífice "considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da Cidade do Vaticano". Por conseguinte, com a finalidade de "o tornar cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo" de Seu Motu Proprio e de ciência certa, com a plenitude da Sua soberana autoridade, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1
1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejas confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canónica.
Art. 2
A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.
Art. 3
1. O poder legislativo, excepto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Presidente, a Comissão é presidida pelo primeiro dos Cardeais Membros.
3. As assembleias da Comissão são convocadas e presididas pelo Presidente e nela participam, com voto consultivo, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 4
1. A Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da Lei sobre as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio Regulamento.
2. Para a elaboração dos projectos de lei, a Comissão serve-se da colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
3. Os projectos de lei são previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do Sumo Pontífice.
Art. 5
1. O poder executivo é exercido pelo Presidente da Comissão, em conformidade com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.
2. No exercício deste poder o Presidente é coadjuvado pelo Secretário-Geral e pelo Vice-Secretário-Geral.
3. As questões de maior importância são submetidas pelo Presidente ao exame da Comissão.
Art. 6
Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de Estado.
Art. 7
1. O Presidente da Comissão pode emanar Disposições, em actuação de normas legislativas e regulamentares.
2. Em casos de urgente necessidade, ele pode emanar disposições com força de lei, as quais todavia perdem a eficácia se não forem confirmadas pela Comissão no prazo de noventa dias.
3. O poder de emanar Regulamentos gerais está reservado à Comissão.
Art. 8
1. Sem alterar quanto é disposto nos Arts. 1 e 2, o Presidente da Comissão representa o Estado.
2. Ele pode delegar a representação legal no Secretário-Geral no que se refere à actividade ordinária administrativa.
Art. 9
1. O Secretário-Geral coadjuva nas suas funções o Presidente da Comissão. Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as directrizes do Presidente da Comissão, ele:
a) superintende à aplicação das Leis e das outras disposições normativas e à actuação das decisões e das directrizes do Presidente da Comissão;
b) superintende à actividade administrativa do Governatorato e coordena as funções das várias Direcções.
2. Em caso de ausência ou impedimento substitui o Presidente da Comissão, excepto no que está exposto no art. 7, n. 2.
Art. 10
1. O Vice-Secretário-Geral, de acordo com o Secretário-Geral, superintende à actividade de preparação e redacção dos actos e da correspondência e desempenha as outras funções que lhe são atribuídas.
2. Substitui o Secretário-Geral em caso de sua ausência ou impedimento.
Art. 11
1. Para a predisposição e o exame dos balanços e para outros assuntos de ordem geral que digam respeito ao pessoal e à actividade do Estado, o Presidente da Comissão é assistido pelo Conselho dos Directores, por ele periodicamente convocado e presidido.
2. Nele participam também o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 12
O orçamento e o balanço do Estado, depois da aprovação por parte da Comissão, são submetidos ao Sumo Pontífice através da Secretaria de Estado.
Como é ilustrado na introdução da nova Lei, o Sumo Pontífice "considerou a necessidade de dar forma sistemática e orgânica às mudanças introduzidas em fases sucessivas no ordenamento jurídico do Estado da Cidade do Vaticano". Por conseguinte, com a finalidade de "o tornar cada vez mais correspondente com as finalidades institucionais do mesmo, que existe para a conveniente garantia da liberdade da Sé Apostólica e como meio de assegurar a independência real e visível do Romano Pontífice no exercício da Sua missão no mundo" de Seu Motu Proprio e de ciência certa, com a plenitude da Sua soberana autoridade, promulgou a seguinte Lei:
Art. 1
1. O Sumo Pontífice, Soberano do Estado da Cidade do Vaticano, tem a plenitude dos poderes legislativo, executivo e judicial.
2. Durante o período de Sede vacante, os mesmos poderes pertencem ao Colégio dos Cardeais, o qual todavia poderá emanar disposições legislativas só em caso de urgência e com eficácia limitada ao período de vacância, a não ser que elas sejas confirmadas pelo Sumo Pontífice sucessivamente eleito segundo a norma da lei canónica.
Art. 2
A representação do Estado nas relações com os Estados estrangeiros e com os outros sujeitos de direito internacional, para as relações diplomáticas e a conclusão dos tratados, é reservada ao Sumo Pontífice, que a exerce por meio da Secretaria de Estado.
Art. 3
1. O poder legislativo, excepto os casos em que o Sumo Pontífice o deseje reservar para si ou para outras instâncias, é exercido por uma Comissão composta por um Cardeal Presidente e por outros Cardeais, todos nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio.
2. Em caso de ausência ou de impedimento do Presidente, a Comissão é presidida pelo primeiro dos Cardeais Membros.
3. As assembleias da Comissão são convocadas e presididas pelo Presidente e nela participam, com voto consultivo, o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 4
1. A Comissão exerce o seu poder dentro dos limites da Lei sobre as fontes do direito, segundo as disposições a seguir indicadas e o próprio Regulamento.
2. Para a elaboração dos projectos de lei, a Comissão serve-se da colaboração dos Conselheiros do Estado, de outros peritos e dos Organismos da Santa Sé e do Estado a que ela possa dizer respeito.
3. Os projectos de lei são previamente submetidos, através da Secretaria de Estado, à consideração do Sumo Pontífice.
Art. 5
1. O poder executivo é exercido pelo Presidente da Comissão, em conformidade com a presente Lei e com as outras disposições normativas vigentes.
2. No exercício deste poder o Presidente é coadjuvado pelo Secretário-Geral e pelo Vice-Secretário-Geral.
3. As questões de maior importância são submetidas pelo Presidente ao exame da Comissão.
Art. 6
Nas matérias de maior importância procede-se em sintonia com a Secretaria de Estado.
Art. 7
1. O Presidente da Comissão pode emanar Disposições, em actuação de normas legislativas e regulamentares.
2. Em casos de urgente necessidade, ele pode emanar disposições com força de lei, as quais todavia perdem a eficácia se não forem confirmadas pela Comissão no prazo de noventa dias.
3. O poder de emanar Regulamentos gerais está reservado à Comissão.
Art. 8
1. Sem alterar quanto é disposto nos Arts. 1 e 2, o Presidente da Comissão representa o Estado.
2. Ele pode delegar a representação legal no Secretário-Geral no que se refere à actividade ordinária administrativa.
Art. 9
1. O Secretário-Geral coadjuva nas suas funções o Presidente da Comissão. Segundo as modalidades indicadas na Lei e sob as directrizes do Presidente da Comissão, ele:
a) superintende à aplicação das Leis e das outras disposições normativas e à actuação das decisões e das directrizes do Presidente da Comissão;
b) superintende à actividade administrativa do Governatorato e coordena as funções das várias Direcções.
2. Em caso de ausência ou impedimento substitui o Presidente da Comissão, excepto no que está exposto no art. 7, n. 2.
Art. 10
1. O Vice-Secretário-Geral, de acordo com o Secretário-Geral, superintende à actividade de preparação e redacção dos actos e da correspondência e desempenha as outras funções que lhe são atribuídas.
2. Substitui o Secretário-Geral em caso de sua ausência ou impedimento.
Art. 11
1. Para a predisposição e o exame dos balanços e para outros assuntos de ordem geral que digam respeito ao pessoal e à actividade do Estado, o Presidente da Comissão é assistido pelo Conselho dos Directores, por ele periodicamente convocado e presidido.
2. Nele participam também o Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral.
Art. 12
O orçamento e o balanço do Estado, depois da aprovação por parte da Comissão, são submetidos ao Sumo Pontífice através da Secretaria de Estado.
Art. 13
1. O Conselheiro-Geral e os Conselheiros do Estado, nomeados pelo Sumo Pontífice por um quinquénio, prestam a sua assistência na elaboração das Leis e noutras matérias de particular importância.
2. Os Conselheiros podem ser consultados quer individual quer colegialmente.
3. O Conselheiro-Geral preside às reuniões dos Conselheiros; exerce de igual modo funções de coordenação e de representação do Estado, segundo as indicações do Presidente da Comissão.
Art. 14
O Presidente da Comissão, além de se servir do Corpo de Vigilância, para fins de segurança e da polícia pode requerer a assistência da Guarda Suíça Pontifícia.
Art. 15
1. O poder judiciário é exercido, em nome do Sumo Pontífice, pelos Órgãos constituídos segundo a organização judiciária do Estado.
2. A competência de cada órgão é regulada pela lei.
3. Os actos jurisdicionais devem ser realizados dentro do território do Estado.
Art. 16
Em qualquer causa civil ou penal e em qualquer estádio da mesma, o Sumo Pontífice pode definir a sua instrução e a decisão a uma instância particular, também com faculdade de pronunciar equitativamente e com exclusão de qualquer ulterior agravamento.
Art. 17
1. Em nada alterando quanto está disposto no artigo seguinte, quem quer que se considere lesado num direito próprio ou interesse legítimo por um acto administrativo pode propor recurso hierárquico, o que significa pedir justiça à autoridade competente.
2. O recurso hierárquico exclui, na mesma matéria, a acção judiciária, a não ser que o Sumo Pontífice não o autorize no caso particular.
Art. 18
1. As controvérsias relativas à relação de trabalho entre os empregados do Estado e a Administração são da competência da Repartição do Trabalho da Sé Apostólica, segundo a norma do próprio Estatuto.
2. Os recursos adversos às medidas disciplinares dispostas em relação aos empregados do Estado podem ser propostos à Corte de Apelo, segundo as próprias normas.
Art. 19
A faculdade de conceder amnistia, indulgência, perdão e graça está reservada ao Sumo Pontífice.
Art. 20
1. A bandeira do Estado da Cidade do Vaticano é constituída por dois campos divididos verticalmente, um amarelo aderente à haste e o outro branco, que tem em si a tiara com as chaves, tudo segundo o modelo que constitui o anexo A da presente Lei.
2. O Brasão é constituído pela tiara com as chaves, segundo o modelo que forma o anexo B da presente Lei.
3. A chancela do Estado tem no centro a tiara com as chaves e em redor as palavras "Stato della Città del Vaticano", segundo o modelo que forma o anexo C da presente Lei.
A presente Lei fundamental substitui integralmente a Lei fundamental da Cidade do Vaticano, 7 de Junho de 1929, n. I. De igual modo são ab-rogadas todas as normas vigentes no Estado em contraste com a presente Lei.
Ela entrará
em vigor no dia 22 de Fevereiro de 2001, Festa da Cátedra de São Pedro
Apóstolo.
Ordenamos que o original desta Lei, com a chancela do Estado, seja depositado no Arquivo das Leis do Estado da Cidade do Vaticano, e que se publique o texto correspondente no Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, preceituando a quem compete observá-la e fazê-la observar.
Dada no nosso Palácio Apostólico do Vaticano a 26 de Novembro de 2000, Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo, Rei do Universo, 23º ano do Nosso Pontificado.
Ordenamos que o original desta Lei, com a chancela do Estado, seja depositado no Arquivo das Leis do Estado da Cidade do Vaticano, e que se publique o texto correspondente no Suplemento das Acta Apostolicae Sedis, preceituando a quem compete observá-la e fazê-la observar.
Dada no nosso Palácio Apostólico do Vaticano a 26 de Novembro de 2000, Solenidade de Nosso Senhor Jesus Cristo, Rei do Universo, 23º ano do Nosso Pontificado.
Ter uma fé clara, segundo o Credo da Igreja para combater a ditadura do relativismo
Quantos ventos de doutrina conhecemos nestes últimos decénios, quantas correntes ideológicas, quantas modas do pensamento... A pequena barca do pensamento de muitos cristãos foi muitas vezes agitada por estas ondas lançada de um extremo ao outro: do marxismo ao liberalismo, até à libertinagem, ao colectivismo radical; do ateísmo a um vago misticismo religioso; do agnosticismo ao sincretismo e por aí adiante. Cada dia surgem novas seitas e realiza-se quanto diz São Paulo acerca do engano dos homens, da astúcia que tende a levar ao erro (cf. Ef 4, 14). Ter uma fé clara, segundo o Credo da Igreja, muitas vezes é classificado como fundamentalismo. Enquanto o relativismo, isto é, deixar-se levar "aqui e além por qualquer vento de doutrina", aparece como a única atitude à altura dos tempos hodiernos. Vai-se constituindo uma ditadura do relativismo que nada reconhece como definitivo e que deixa como última medida apenas o próprio eu e as suas vontades.
(Cardeal Joseph Ratzinger na homilia da Santa Missa «PRO ELIGENDO ROMANO PONTIFICE» em 18 de abril de 2005)
O Amor é Eterno
«Compreendi que, se a Igreja tinha um corpo composto de diferentes membros, o mais necessário, o mais nobre de todos não lhe faltava: compreendi que a igreja tinha um coração, e que esse coração estava ardendo de amor. Compreendi que só o Amor fazia agir os membros da Igreja; que se o Amor se apagasse, os apóstolos já não anunciariam o Evangelho, os mártires recusar-se-iam a derramar o seu sangue... Compreendi que o Amor encerra todas as vocações, que o Amor é tudo, que abarca todos os tempos e lugares ... numa palavra, que ele é Eterno»
(Santa Teresa do Menino Jesus - Manuscrito B. 3v)
S. Teotónio – religioso (1082-1162)
Segundo a tradição, S. Teotónio nasceu em Ganfei, concelho de Valença, no Minho, em 1082. Foi confiado aos cuidados de seu tio, Crescêncio, Bispo de Coimbra. Em Viseu, foi ordenado presbítero onde foi prior da Sé. Neste cargo, usou de grande influência a favor do infante Afonso Henriques na luta pela independência contra sua mãe D. Teresa. Duas vezes foi a Jerusalém e aí aprendeu o desapego pelas coisas do mundo. Quiseram que ele fosse superior da comunidade dos cónegos regrantes de Santo Agostinho em Jerusalém mas ele recusou, regressando a Portugal.
Foi convidado pelo Arcebispo de Coimbra a fundar naquela cidade uma nova congregação de frades agostinhos, aquilo que se veio a tornar o mosteiro de Santa Cruz, do qual Teotónio foi eleito primeiro prior. Exerceu as suas funções, dando exemplo grandioso de virtudes, entre as quais sobressaía a sua humildade, austeridade e caridade para com os pobres. Por sua intercessão, o Senhor operava multidão de prodígios. A sua proximidade com D. Afonso Henriques tornou-o conselheiro espiritual do rei e da rainha, exortando-os à prática da caridade para com os vencidos nas batalhas e nos ataques aos castelos. Entre os seus amigos pessoais contava-se S. Bernardo de Claraval.
Em 1152 renunciou ao priorado de Santa Cruz e, em 1153, ao bispado de Coimbra, para que tinha sido convidado pelo Papa. Morreu em 1162 e a sua partida para a casa do Pai foi acompanhada, segundo a tradição, de sinais no céu e de prodigiosos milagres. Foi canonizado um ano após a sua morte.
(Fonte: Evangelho Quotidiano)
«Não vedes? Ainda não compreendestes?»
Santa Gertrudes de Helfta (1256-1301), monja beneditina
Exercícios, n° 5; SC 127
Exercícios, n° 5; SC 127
«Deus, meu Deus, procuro-Te desde a aurora» (Sl 62,2 Vulg). […] Ó luz mui serena da minha alma, manhã resplandecente, torna-Te em mim o nascer do dia; brilha sobre mim com tanta clareza que na tua luz vejamos a luz (Sl 35,10). Que através de Ti a minha noite se transforme em dia. Minha manhã muito amada, que por amor do teu amor eu despreze tudo o que não és Tu. Visita-me desde a aurora para me transformares súbita e totalmente em Ti. […] Destrói tudo o que é de mim; faz com que eu passe totalmente para Ti, de modo que nunca mais me possa encontrar em mim durante este tempo limitado, mas que fique estreitamente ligada a Ti para a eternidade. […]
Quando serei saciada por beleza tão grande e tão brilhante? Ó Jesus, magnífica Estrela da manhã (Ap 22,16), resplandecente de claridade divina, quando serei iluminada pela tua presença? Esplendor tão digno de amor, quando me saciarás de Ti? Oh, se aqui em baixo eu pudesse descobrir ao menos os raios delicados da tua beleza […], ter ao menos uma percepção da tua doçura e saborear-Te antecipadamente, a Ti que és a minha herança de eleição (cf Sl 15,5). […] Tu és o espelho resplandecente da Trindade Santa que é permitido aos puros de coração contemplar (Mt 5,8): lá em cima face a face, cá em baixo apenas num reflexo.
Quando serei saciada por beleza tão grande e tão brilhante? Ó Jesus, magnífica Estrela da manhã (Ap 22,16), resplandecente de claridade divina, quando serei iluminada pela tua presença? Esplendor tão digno de amor, quando me saciarás de Ti? Oh, se aqui em baixo eu pudesse descobrir ao menos os raios delicados da tua beleza […], ter ao menos uma percepção da tua doçura e saborear-Te antecipadamente, a Ti que és a minha herança de eleição (cf Sl 15,5). […] Tu és o espelho resplandecente da Trindade Santa que é permitido aos puros de coração contemplar (Mt 5,8): lá em cima face a face, cá em baixo apenas num reflexo.
(Fonte: Evangelho Quotidiano)
O Evangelho do dia 18 de fevereiro de 2014
Ora os discípulos esqueceram-se de levar pães; e não tinham consigo na barca mais do que um. Jesus advertia-os dizendo: «Evitai com cuidado o fermento dos fariseus e o fermento de Herodes». E eles comentavam entre si: «É que não temos pão». Conhecendo isto, Jesus disse-lhes: «Porque estais a discutir que não tendes pão? Ainda não reflectistes nem entendestes? Ainda tendes a vossa inteligência obscurecida? Tendes olhos e não vedes, e tendes ouvidos e não ouvis? Já não vos lembrais? Quando parti os cinco pães para cinco mil homens, quantos cestos cheios de pedaços recolhestes?». Eles responderam: «Doze». «E quando parti sete pães para quatro mil, quantos cestos de pedaços recolhestes?». Responderam: «Sete». E dizia-lhes: «Como é que ainda não entendeis?».
Mc 8, 14-21